PGR contesta normas de Alagoas sobre aposentadoria compulsória dos servidores públicos
Para órgão, cabe à União edição de normas gerais sobre previdência social e aos estados compete apenas legislar de forma complementar, desde que observadas as regras federais
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5378 e ADI 5379) contra normas de Alagoas que tratam da aposentadoria compulsória dos servidores públicos do estado. Para a PGR, “tratando-se de aposentadoria compulsória, cujo regramento está na Constituição da República, não há lacuna legislativa apta a justificar inovação legislativa por constituinte estadual”.
Na ações, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionam o artigo 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas, e o artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) do estado, na redação determinada pela Emenda Constitucional 40/2015.
Com as normas, a Assembleia Legislativa teria buscado ampliar os efeitos do art. 100 do ADCT nacional, introduzido pela Emenda Constitucional 88/2015, o qual permite que somente os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) se aposentariam aos 75 anos idade, independentemente da entrada em vigor de lei complementar.
Para a AMB, aposentadoria compulsória de magistrado judicial é tema reservado a lei complementar de iniciativa do Supremo. Já a Conamp destaca que a idade fixada para a aposentadoria compulsória no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República se impõe a todos os entes federados, mas está condicionada à edição de lei complementar.
Nos pareceres, a PGR defende a invalidade de regras gerais de aposentadoria em Constituição Estadual. Segundo as manifestações, “cabe à União, no que concerne à previdência social, edição de normas gerais que busquem padronização nacional, e aos estados compete legislar de forma supletiva ou complementar, desde que observadas as regras federais”.
Para a Procuradoria-Geral da República, a competência concorrente dos estados para legislar sobre previdência social não os autoriza a alterar regras gerais de observância obrigatória, impostas pela Constituição.
Lei complementar – Os pareceres destacam que o artigo 93, caput e inciso VI, da Constituição da República, define que a aposentadoria de juízes como princípio a ser obrigatoriamente incorporado à lei complementar de iniciativa do STF que disporá sobre o Estatuto da Magistratura. “Não há como deixar de reconhecer que a matéria relativa à permanência no cargo e na carreira judiciária constitui tema próprio do estatuto da magistratura, ligado à reserva de lei complementar nacional que se apontou”, sustenta a PGR.
Ainda de acordo com os pareceres, o raciocínio também se aplica aos membros do Ministério Público, que são regidos por estatuto próprio, cuja iniciativa pertence ao respectivo procurador-geral, segundo o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Íntegra do parecer na ADI 5378
Íntegra do parecer na ADI 5379
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