PGR opina pela inconstitucionalidade parcial da Lei das Eleições
De acordo com o parecer, são inconstitucionais dispositivos que abordam certidão de quitação eleitoral, prazo para representação e atuação do Ministério Público em matéria eleitoral
Para o partido, as regras impugnadas “desacatam a higidez de princípios fundamentais da República, o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a hierarquia das leis, a certeza da lisura do processo de eleição dos representantes que exercerão o poder em nome do povo”. Na visão do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o pedido é procedente no que se refere à inconstitucionalidade dos artigos 11, § 7º; 30-A; e 105-A da Lei 9.504/1997.
Certidão de quitação eleitoral – Neste ponto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opina pela procedência do pedido. No que se refere à prestação de contas de campanha, o artigo 11, § 7º da Lei das Eleicoes dispôs que sua mera apresentação bastaria para a expedição do documento, sem se relacionar com o mérito do julgamento pelo órgão da Justiça Eleitoral.
Na avaliação do Ministério Público Federal (MPF), “a medida choca-se frontalmente com os princípios da probidade e da moralidade, atingindo, assim a legitimidade do pleito”. O parecer pontua que a norma possibilitou o registro de candidatos cujas contas de campanha foram rejeitadas por irregularidades.
Prazo para representação – O parecer também registra a inconstitucionalidade do artigo 30-A da Lei 9.504/1997, alterado pela Lei 12.034/2009. O caput estabelece que: “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.
Na análise do MPF, o prazo limite de 15 dias para representar à Justiça Eleitoral viola “a inafastabilidade do controle jurisdicional, a moralidade eleitoral e os princípios republicano, democrático e moralidade administrativa”. Ele lembra que a disposição já é objeto de questionamento por meio da ADI 4.532, proposta pela Procuradoria Geral da República.
Ação Civil Pública – Segundo o parecer, o artigo 105-A deve ser considerado inconstitucional porque afastou a aplicação das disposições da Lei da Ação Civil Pública, visando impedir a atuação do Ministério Público em matéria eleitoral.
Na visão do procurador-geral, a Constituição Federal de 1988 concedeu a prerrogativa de promover o inquérito civil e a ação civil pública ao Ministério Público. A manifestação destaca que, “ao restringir indevidamente o exercício de funções institucionais do Ministério Público, o art. 105-A da Lei 9.504/1997 viola não só as disposições do art. 129, III da Constituição da República, como também os princípios da moralidade, da probidade e da coibição ao abuso do poder político e econômico”.
Dispositivos a serem mantidos – Para a Procuradoria Geral da República, deve ser considerado constitucional o art. 6º, § 1º-A, já que a vedação à referência a nome ou número de candidato na denominação de coligações é regra que assegura a isonomia entre candidatos que a compõem.
A manifestação também sustenta que devem ser mantidos os artigos 11, § 10; 16, §§ 1º e 2º; 29, §§ 3º e 4º; e 30, I a IV, e §§ 2º, 5º, 6º e 7º por inocorrência de afronta à reserva de lei complementar. Para o MPF, são normas que não estabelecem novos casos de inelegibilidade.
A PGR defende, ainda, a constitucionalidade dos artigos 39, § 8º; 43; 57-C, caput e § 1º, I, e 57-E, § 1º, que criam mecanismos de controle da propaganda eleitoral. Conforme explica o parecer, são dispositivos que asseguram a isonomia entre os candidatos e coíbem o abuso do poder econômico.
Sobre o artigo 46, § 5º, que fixa quórum qualificado para aprovação das regras relativas a debates promovidos por emissoras de rádio e televisão, Gurgel sustenta sua constitucionalidade por entender que a regra assegura a autonomia dos candidatos debatedores e evita a imposição da vontade dos organizadores.
Confira aqui a íntegra do parecer.
Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 31056404/ 31056408
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