PGR reafirma competência privativa da União para legislar sobre trânsito
Lei editada pela Assembleia Legislativa fluminense, autorizando parcelamento de multas de trânsito, é inconstitucional
“Os estados não dispõem de competência legislativa para tratar de parcelamento de multa por descumprimento de disposições do Código de Trânsito Brasileiro”. Essa foi a conclusão da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentada em parecer enviado ao STF no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.778.
A ADI, proposta pelo governador do Rio de Janeiro, questiona a constitucionalidade da lei 6.323/2012, que autoriza os proprietários de veículos automotores registrados naquele estado a parcelarem multas de trânsito do exercício vigente e de quatro exercícios anteriores em até 12 vezes. Pela norma, o parcelamento garante ao proprietário do veículo o procedimento de vistoria e o registro do licenciamento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela edição da referida norma, alegou que a lei foi editada a partir da competência legislativa concorrente sobre matéria orçamentária, prevista nos artigos 24, I e II, e 25 da Constituição Federal e teve por objetivo facilitar a quitação de débitos por infrações de trânsito.
Entretanto, no entendimento de Raquel Dodge, a Constituição da República, de 1988, reserva à União, de forma privativa, a competência para legislar sobre trânsito. A determinação é clara no inciso XI do artigo 22 da Carta Magna. A PGR ressaltou, ainda, que o “Supremo Tribunal Federal possui o entendimento firme de integrar ao campo reservado à União a instituição de forma parcelada de pagamento de multas de trânsito”.
No parecer, Dodge esclarece que “a disciplina da matéria [de trânsito] por Estados-membros dependeria de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do art. 22, parágrafo único, da CR”. A PGR conclui que, como essa lei complementar não foi editada até o momento, a lei estadual 6.323/2012, representa “ofensa ao art. 22, XI, da Constituição da República”.
Íntegra do parecer na ADI 5778
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