PL de cibercrimes recebe substitutivo com complementação de voto
O projeto de lei nº 84/99, que dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades e dá outras providências, recebeu em 11/12 complementação de voto do relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico - CSPCCOVN, deputado Nelson Pellegrino.
O relator havia apresentado, em 26/11, parecer reformulado com substitutivo ao projeto de autoria do deputado Luiz Piauhylino. Os quinze deputados presentes na reunião deliberativa ordinária de 11/12 foram favoráveis à aprovação do parecer com substitutivo. Após encerrada a reunião, não constava da página da ordem do dia na Internet a existência da complementação de voto - que teria sido apresentada em mesma data - apenas a notícia da aprovação.
Na complementação, o relator alterou o art. 154-B e o § 1º, a serem incluídos no Código Penal (art. 2º do substitutivo), que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 154-B. Manter ou fornecer, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem transporta, por qualquer meio, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado."Pellegrino entendeu ser também necessário alterar o art. 4º do substitutivo, para que o caput do art. 167 do Código Penal passe a contar com a seguinte redação:
"Art. 167. Nos casos do art. 163, § 1º, inciso IV, quando o dado ou informação não tiver potencial de propagação ou alastramento, e do art. 164, somente se procede mediante queixa."
O art. 9º do substitutivo, que altera a Lei nº 9.296/96 (que regulamenta a parte final do art. 5º, XII da Constituição Federal), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O art. 2º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º."
O relator acolheu ainda a sugestão que acrescenta o art. 10 ao substitutivo, apresentada pelo deputado Cabo Júlio, renumerando-se os demais artigos:
"Art. 10. Os crimes previstos nesta lei quando praticados nas condições do inciso II, art. 9º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, serão de competência da Justiça Militar."
Na quarta-feira (18/12), a CSPCCOVN publicou substitutivo com a complementação devidamente incorporada.
Leia a íntegra:
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 84-B, DE 1999
(Apensos PLs nºs 2.557/00, 2.558/00 e 3.796/00)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os crimes de informática, e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V do Capítulo VI do Título I:
"Seção V - Dos crimes contra a inviolabilidade dos sistemas informatizados
Acesso indevido a meio eletrônico
Art. 154-A. Acessar, indevidamente ou sem autorização, meio eletrônico ou sistema informatizado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido ou não autorizado de acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado.
§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
Manipulação indevida de informação eletrônica
Art. 154-B. Manter ou fornecer, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida e...
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