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17 de Junho de 2024
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    PLEITO DA AOJEAL PARA RECEBIMENTO DA URV POR TODOS OS SERVIDORES

    Na manhã desta quarta-feira (05/01/2011), a Diretoria da AOJEAL esteve no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para uma reunião com a Eminente Presidente daquela Corte de Justiça, Doutora Elisabeth Carvalho Nascimento, no intuito de tratar do assunto do pagamento da URV aos demais servidores não sindicalizados. Na oportunidade, como de costume, fomos muito bem recebidos e protocolamos requerimento para que a extensão da vantagem fosse percebida não só por servidores sindicalizados, mas também por todo e qualquer servidor. Como resposta, a Douta Presidente prometeu estudar o assunto junto com a Procuradoria do TJ/AL, e na menor brevidade de tempo nos dar uma resposta. Após a reunião, saímos satisfeito com a recepção da Digníissima Presidente, e confiantes numa solução justa para todos.

    Segue abaixo requerimento protocolizado com o n.º 00261-1.

    EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

    ASSOCIAÇAO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE ALAGOAS AOJEAL, através de seu Diretor-Geral Alexandre Sodré Arruda, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, expor os fatos abaixo elencados, para ao final requerer.

    Como é de conhecimento de Vossa Excelência, esta associação e seus associados são muito gratos pelos pleitos que foram deferidos por essa gestão, principalmente, quanto ao aumento do percentual de indenização transporte, sendo preciso o Tribunal ser presidido por uma Desembargadora consciente e com um grande coração para de forma histórica marcar sua administração no TJ/AL reconhecendo a necessidade da recomposição dos gastos efetuados pelos Oficiais de Justiça no seu mister. Ocorre que para surpresa de muitos servidores, inclusive os que esta associação representa, no dia 31 de dezembro de 2010, foram depositados nas contas dos servidores sindicalizados um valor que conforme divulgação do sindicato (SERJAL), refere-se a atrasados do processo da URV. Diante deste acontecimento, apenas para fundamentar nosso pedido vejamos alguns pontos que consideramos importantes ao deslinde:

    1 - Da Sentença Transitada em Julgado.

    A Ação Ordinária de Cobrança que recebeu a numeração processual 001.01.014406-5, ajuizada e distribuída para a atual 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, foi sentenciada e transitou em julgado (Doc. 01).

    Importante esclarecer que os requisitos essenciais da sentença são: o relatório, a motivação e o dispositivo este último é o mais importante, pois contém a decisão da causa que é o elemento substancial do julgado. Pois bem, é o dispositivo que especifica a prestação imposta (e não o relatório tampouco a motivação), sendo o dispositivo único elemento sentencial que transita em julgado, o que se diga de passagem, está clarividente na sentença como se vê:

    (...) Por todo exposto e urgindo ao Poder Judiciário evitar as arbitrariedades que a Administração Pública, aproveitando-se de sua supremacia de poder, tem imprimido sobre os administrados e seus agentes subalternos, JULGO PROCEDENTE in totum a presente ação, determinando que o Estado de Alagoas assegure aos servidores públicos que estão sendo substituídos pelo seu Sindicato, a percepção de seus vencimentos com o acréscimo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), com efeito retroativo até 05 (cinco) anos , a contar da propositura da presente pretensão à tutela jurídica, tudo incidente, também, sobre 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores que tenham relação com o valor do vencimento, acrescidos de juros e correção monetária.(...) grifo nosso.

    Insta esclarecer que a sentença é cristalina no sentido de abranger não só os servidores sindicalizados, ao explicitar que o sindicato atuou como substituto processual ao utilizar a expressão SUBSTITUÍDOS, em outras palavras, o sindicato atuou para sindicalizados e os NAO SINDICALIZADOS (todos os serventuários), posto que quando trata de substituídos, trata de TODA CATEGORIA PROFISSIONAL que representa, não sendo justo, nem ao nosso entender legal tal discriminação por configurar uma restrição injustificável ao acesso ao Direito dos funcionários que não são sindicalizados . E mais, a circunscrição da extensão dos direitos assegurados na ação coletiva acarretaria dano irreparável àqueles funcionários não sindicalizados, tendo em vista que estes vão deixar de perceber o percentual de 11,98% que seria incorporado aos seus subsídios.

    2 - Da Atuação do Sindicato Como Substituto Processual da Categoria.

    O art. , Inciso III, da Constituição Federal de 1988, posiciona que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" . É cristalino que o dispositivo em comento legitima os sindicatos a postularem como substitutos processuais de direitos coletivos da categoria profissional que representa. Basta conferirmos os entendimentos aqui colacionados:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO, NA FASE DE EXECUÇAO, DE QUE OS AGRAVADOS SEJAM FILIADOS AO SINDICATO AUTOR DA AÇAO DE CONHECIMENTO EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXECUTADA POSSIBILIDADE DE O SINDICATO FIGURAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70029511961, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 08/07/2009)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO, NA FASE DE EXECUÇAO, DE QUE OS AGRAVADOS SEJAM FILIADOS AO SINDICATO AUTOR DA AÇAO DE CONHECIMENTO EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXECUTADA POSSIBILIDADE DE O SINDICATO FIGURAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70029337144, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. URV. AÇAO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO. SINDIJUS. As ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos geram efeitos erga omnes que atingem toda a categoria profissional. Nesse sentido, viável a propositura de execuções autônomas pelos servidores, inclusive os que à época do ajuizamento da ação coletiva não eram filiados à entidade. Aplicação dos arts. , III da CF, 3º da Lei nº 8.073/90, atuando o Sindicato como substituto processual, bem como do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028196327, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/04/2009).

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 14 de outubro de 2009, julgando Ação Ordinária ajuizada por LUIS DIOMAR SCHWARZBOLD E OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de antecipação da tutela para assegurar o direito do recebimento das diferenças incorporadas (11,98%) a título de URV, bem como eventuais diferenças relativas ao período de 1994 e 2004, deferiu a antecipação de tutela, nos termos conclusivos abaixo transcritos:

    Diante das considerações expendidas em cotejo com o pedido dos autores, defiro a tutela antecipada para estender aos autores os efeitos da decisão proferida nos autos do processo 001/1.05.0269892-0, ajuizada pelo SINDIJUS, em face da substituição processual do sindicato, prevista no art. , III, da Constituição Federal, que abrange toda a categoria profissional, sindicalizada ou não. Oficie-se, com urgência, comunicando o deferimento da tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se.Em 14/10/2009. Grifo nosso.

    Ainda deve se acrescentar que, em julgados recentes, assim os Tribunais Superiores tem decidido em matéria análoga a presente:

    ADMINISTRATIVO AÇAO DE EXECUÇAO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇAO COLETIVA LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NAO-FILIADO AO SINDICATO 1- A legitimidade da entidade sindical não se restringe à defesa dos interesses dos seus filiados, abrangendo, a rigor, o de toda a categoria, conforme a Constituição Federal e a legislação de regência. Inteligência do artigo 8º, inciso III da Lei Fundamental. 2- Por conseguinte, o sindicato tem legitimidade para defender judicialmente interesse coletivo de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, pela figura jurídica da substituição processual , tendo agido na ação cognitiva exatamente nessa qualidade, e não como mero representante. 3- À míngua de previsão expressa em sentido contrário na decisão judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada tem legitimidade para propor execução individual do título executivo judicial, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Para tanto, basta demonstrar ser integrante da categoria. 4- Para que se configurasse a situação de litispendência seria necessário que o sindicato também houvesse movido a execução (na figura de substituto ou representante processual). 5- Apelo do exequente a que se dá provimento. ( TRF 2ª R. AC 2008.51.01.028114-6 7ª T.Esp. Rel. Juiz Fed. Conv. Theophilo Miguel DJe 21.01.2010 p. 131)

    SINDICATO SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS POSSIBILIDADE O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual da categoria , independentemente da natureza da pretensão deduzida em juízo, desde que se tratem efetivamente de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, emanados de uma fonte normativa comum, prerrogativa que se encontra assegurada pelo art. , inciso III, da Constituição Federal e pelo art. da Lei nº 8.073/90. Destaca-se que essa legitimidade extraordinária é ampla,sendo que por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. No caso sob análise, o pedido se fundamenta em direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), consistente no cumprimento das normas coletivas da categoria quanto à participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa. Cabível, portanto, a substituição processual pelo sindicato, nos termos legais já citados. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. ( TRT 9ª R. RO 355/2009-669-09-00.6 4ª T. Relª Sueli Gil El-rafihi DJe 22.01.2010 p. 261)

    Conforme visto, a abrangência da representação sindical, não fica absorvida, só entre os seus filiados, ela engloba também os não sindicalizados. A lei n.º 8.073/90, em seu art. , expressamente dispõe que "As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria" , veja bem, não só dos filiados.

    O seu âmbito é tão grande, que até o grande defensor da necessidade de "autorização expressa", nos fala que as organizações sindicais, merecem outro tratamento, do que as associações em geral, se não vejamos:

    "(...) No caso dos sindicatos não é necessária a expressa autorização, requerida das associações em geral." (Celso Ribeiro de Bastos e Ives Gandra Martins in Comentários à Constituição do Brasil, 2ª ed. Saraiva, 1989) (...).

    Quando o direito do qual os titulares são todos da categoria, não importa se os titulares são ou não sindicalizados, estará resolvido o litígio tanto para os filiados como para os não filiados. Basta interpretar ipsis litteris o que dispõe o artigo , III da CF, senão vejamos:

    "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;".

    O artigo é claro, e não faz distinção entre filiados e não filiados. E este é o entendimento predominante da doutrina:

    "O traço marcante dessas convenções, acordos ou contratos coletivos, é o serem celebrados pelos sindicatos em regra, colhendo na sua abrangência todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados". (Celso Ribeiro de Bastos e Ives Gandra Martins in Comentários à Constituição do Brasil, 2ª ed. Saraiva, 1989).

    A Conseqüência da outorga da Constituição é, dentre outras, a amplitude (abrangendo filiados e não-filiados) dos efeitos da coisa julgada formada nas ações coletivas ajuizadas para defesa de direitos individuais homogêneos, tal como ocorre na presente demanda

    3 - Do Direito Individual Homogêneo.

    O instituto do direito individual homogêneo nascido no inciso IIIdo parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, fixa que se trata de interesses individuais em sua essência e por nascerem de conseqüências de um mesmo fato, isto é, advirem de uma origem comum. Portanto, identificamos quem são as pessoas atingidas logo no primeiro momento em que vemos a situação fática.

    Na hipótese em análise, é inelutável concluir que os direitos postulados são individuais homogêneos, haja vista que, a par de disponíveis e determinados, possuem a mesma origem.

    Nesse sentido, o precedente colhido do voto da Min. Laurita Vaz, proferido quando do julgamento do REsp nº 673 695/RS, DJ 26.9.2005 - STJ, in verbis :

    (...) Esse entendimento decorre da insofismável natureza individual homogênea do direito dos Servidores Públicos a determinado reajuste de vencimentos, pois, em regra, este se origina de uma disposição legal, aplicável a todos indistintamente, razão pela qual pode ser tutelado judicialmente de forma global, não obstante a possibilidade de ser pleiteado individualmente. (...)

    De outra parte, cumpre esclarecer que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, em face da regra contida no art. 955 doCDCC, que, nos casos de procedência das ações coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, "a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Pode-se concluir, portanto, que a execução de título executivo judicial, oriundo das ações coletivas ordinárias, ajuizadas por Sindicato, na defesa dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública, quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo.

    Vê-se que a necessidade de provar a existência do direito pessoal, o seu nexo com o dano global, o seu montante, bem como de proceder a sua individualização, em uma cognição exauriente com contraditório pleno, não está atrelada à via processual utilizada ação civil pública ou ação de classe , mas sim à natureza do objeto tutelado, mais precisamente por se tratar de um direito individual homogêneo.

    Ora Excelência, se tais argumentos abarcam em condições judiciais, por que não estender às condições administrativas alcançando a todos servidores da categoria componentes do quadro funcional do Judiciário Alagoano.

    4 - Do Equívoco na Interpretação da Decisão e do Despacho de Esclarecimento.

    Como já visto e transcrito, a decisão ora em discussão é viva ao determinar no seu dispositivo, que vale lembrar é a parte da sentença que transita em julgado, que o Estado de Alagoas assegure aos servidores públicos que estão sendo SUBSTITUÍDOS PELO SEU SINDICATO , ou seja, todos os servidores, sejam sindicalizados ou não , posto que o sindicato ajuizou a ação como substituto processual da categoria que representa e o universo que este sindicato representa abarca a todos os servidores que laboram no Judiciário Alagoano.

    Quando a decisão transitou em julgado, a Magistrada, imediatamente, oficiou este Tribunal para o seu fiel cumprimento, contudo, na elaboração do Mandado Ofício nº. 001.2009/058573-0 (Doc. 02) a Magistrada fez menção que o cumprimento deveria se dar nos subsídios dos filiados ao Sindicato/Autor, contrariando o dispositivo da sentença que transitou em julgado. Vale a pena transcrever ambos textos:

    MANDADO OFÍCIO (Doc. 02)

    ...Senhor (a) Presidenta, Através do presente, nos autos supracitados, solicito a Vossa Excelência que, a seu juízo, decida sobre o cumprimento da Sentença de Primeiro Grau, de fls. 401/407 (cópia em anexo), no que se refere ao implante do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos subsídios dos filiados ao Sindicato/Autor ...

    DISPOSITIVO DA SENTENÇA (Doc. 01)

    ...JULGO PROCEDENTE in totum a presente ação, determinando que o Estado de Alagoas assegure aos servidores públicos que estão sendo substituídos pelo seu Sindicato , a percepção de seus vencimentos com o acréscimo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), com efeito retroativo até 05 (cinco) anos , a contar da propositura da presente pretensão à tutela jurídica, tudo incidente, também, sobre 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores que tenham relação com o valor do vencimento, acrescidos de juros e correção monetária.(...) grifo nosso.

    Ora Excelência, basta observar que a sentença que transitou em julgado determinou indiscutivelmente que seus efeitos atingissem os substituídos pelo seu sindicato.

    Ainda corrobora para o entendimento ora em defesa, lições de renomados juristas interpretando o inciso III, do art. , da CF/88, os quais assim sustentaram em suas obras:

    (...) Não há necessidade de ser o empregado ou empregador associado ao seu sindicato para que seja por ele representado , pois o dispositivo supramencionado refere a direito e interesses da categoria, sejam eles individuais ou coletivos, devendo estes serem entendidos como interesses metaindividuais, termo mais amplo que engloba os coletivos, difusos e individuais homogêneos (...). (Thereza Christina Nahas - Juíza do Trabalho da 2ª Região. Professora na Universidade São Judas Tadeu e Mestranda em Direito Processual Civil na PUC/SP. DA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA AS AÇÕES COLETIVAS - Publicada na Síntese Trabalhista nº 108 - JUN/1998, pág. 18).

    (...) O sindicato está autorizado a proteger todos os trabalhadores de sua categoria, inclusive aqueles não filiados, omissos, desinteressados, desconhecidos e até mesmo aqueles inexistentes - ou seja, a entidade sindical consegue um provimento jurisdicional que vale tanto para os empregados ativos quanto para aqueles que ainda estão por ser contratados . Quando forem contratados pelo empregador, automaticamente se inserem no contexto da categoria e já colhem frutos das vantagens existentes na norma coletiva ou decisão normativa direcionada àquele agrupamento de trabalhadores (...). (Homero Batista Mateus da Silv a - Juiz da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo; Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. IMPACTOS DO ARTIGO , III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOBRE A SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Publicada no Juris Síntese nº 76 - MAR/ABR de 2009)

    (...) A representatividade tem a ver com a legitimação da entidade para assumir natureza sindical. Representação, de outra parte, constitui o núcleo abrangido. O art. da Constituição, no inciso III, atribui ao sindicato a defesa de direitos individuais e interesses coletivos da categoria considerada como um todo. Por isto, a representação é ampla e vai além do quadro associativo . A defesa dos direitos manifesta-se em dois planos: um comum, através de advogado, sem nenhum traço especial; outro, próprio, como expressão de poder, mediante a chamada substituição processual, quando assume o papel de representante da coletividade que se ativa numa empresa, se bem que muitos, ainda, insistem em restringir seu alcance, limitando-a aos associados, identificados, com liberdade para transacionar e desistir individualmente (...). ( José Carlos Arouca Advogad; Juiz Aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (na Composição do Quinto Constitucional Reservado aos Advogados); Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, do Instituto de Direito Social Cesarino Jr. e do Instituto dos Advogados do Brasil - LEGISLAÇAO SINDICAL - PASSADO, PRESENTE E FUTURO. Publicada no Juris Síntese nº 68 - NOV/DEZ de 2007)

    Resta tão claro o equívoco na elaboração do Mandado-Ofício, que a própria Magistrada retificou o entendimento em despacho posterior (Doc. 03), respondendo à consulta realizada pelo sindicato/autor (fls. 738/739), vindo a confirmar nosso entendimento, veja-se:

    ... o sindicato representa toda uma categoria e não apenas os seus filiados. Ou seja, toda categoria deve ser beneficiada, não importando se eram sindicalizados até o ajuizamento da ação de conhecimento, ou se foram filiados durante seu trâmite, ou até a interposição da ação executiva... Concluindo: está o sindicato legitimado a defender judicialmente os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, independente se estejam eles sindicalizados ou não... .

    5 - Do Deferimento do Desconto do Imposto Sindical.

    Corroborando com o já exposto, em sede de princípios basilares de movimentos sindicais, demonstrando a igualdade entre sindicalizados e não sindicalizados em 14 de setembro de 2009 Vossa Excelência, seguindo a legislação pátria e decisões dos Tribunais Superiores, bem como o parecer da PRJ (Doc. 04), deferiu pedido realizado pelo sindicato para que seja descontada a contribuição sindical anual a TODOS OS SERVIDORES deste r. Tribunal , o que de fato já ocorreu em janeiro de 2010 e ocorrerá por determinação em janeiro de 2011, por força do despacho publicado no D.O.E do dia 15/12/2010 , pág. 08 (Doc. 05).

    Nesta perspectiva, confirmasse mais uma vez nosso entendimento já que até os não sindicalizados cooperam com a ideologia sindical, posto que anualmente realizam contribuição sindical, na forma de desconto de um dia de trabalho do servidor.

    6 Do Pedido.

    Desta forma, a ação coletiva, em nosso entendimento, deverá abranger toda categoria, ou seja, sindicalizados ou não, sem quaisquer discriminações, assim considerando o senso de Justiça que norteia essa Augusta Presidência.

    Diante do que tudo fora exposto, requer que Vossa Excelência se digne em:

    a) Estender o pagamento dos valores a título de URV, nas contas dos demais servidores não sindicalizados e não contemplados, aos moldes dos valores depositados no dia 31 de dezembro de 2010 na conta dos servidores sindicalizados;

    b) Em caso de implantação de qualquer percentual a título de URV no subsídio dos servidores, seja dito direito consagrado a todo e qualquer servidor, seja ele sindicalizado ou não;

    Vossa Excelência assim acatando o pleito ora posto em apreço, estará agindo dentro da mais lídima JUSTIÇA!

    ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA

    Diretor-Geral

    Porque DEUS amou o mundo de tal maneira que deu o seu FILHO unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna. (João 3:16)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pleito-da-aojeal-para-recebimento-da-urv-por-todos-os-servidores/2526246

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