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    Poder instrutório da Comissão Parlamentar "versus" segredo de justiça (Informativo 515)

    há 16 anos

    Brasília, 11a 15 de agosto de 2008 - Nº 515.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PLENÁRIO

    CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 1

    Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, referendou decisão concessiva de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança, impetrado por Tim Celular S/A e outras operadoras de telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar Escutas Telefônicas Clandestinas, que lhes determinara a remessa de informações cobertas por sigilo judicial. Em 4.8.2008, o Min. Cezar Peluso, deferira a cautelar, autorizando, até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à CPI o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de justiça, exceto se os correspondentes sigilos fossem quebrados prévia e legalmente. Reputou que aparentava razoabilidade jurídica (fumus boni iuris) a pretensão das impetrantes de se guardarem da pecha de ato ilícito criminoso, por força do disposto no art. 325 do CP e no art. 10 , c/c o art. , da Lei federal 9.296 /96, que tipifica como crime a quebra de segredo de justiça, sem autorização judicial, ou, ainda, por deixarem de atender ao que se caracterizaria como requisição da CPI , bem como que estaria presente o risco de dano grave, porque na referida data se esgotava o prazo outorgado, sob cominação implícita, no ato impugnado, a cujo descumprimento poderia corresponder medida imediata e suscetível de lhes acarretar constrangimento à liberdade. Naquela sessão, considerou o relator a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58 , § 3º da CF , as CPIs têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas apenas esses, restando elas sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções. MS 27483 MC/DF , rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

    CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 2

    O relator asseverou que, sob esse ponto de vista, o qual é o da qualidade e extensão dos poderes instrutórios das CPIs, estas se situam no mesmo plano teórico dos juízes, sobre os quais, no exercício da jurisdição, que lhes não é compartilhada às Comissões, nesse aspecto, pelaConstituiçãoo , não têm elas poder algum, até por força do princípio da separação dos poderes, nem têm poder sobre as decisões jurisdicionais proferidas nos processos, entre as quais relevam, para o caso, as que decretam o chamado segredo de justiça, previsto como exceção à regra de publicidade, a contrario sensu, no art. 5ºº , LX , daCFF . Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra. Aduziu, ainda, ser intuitiva a razão última de nem a Constituição nem a lei haverem conferido às CPIs, no exercício de suas funções, poder de interferir na questão do sigilo dos processos jurisdicionais, porque se cuida de medida excepcional, tendente a resguardar a intimidade das pessoas que lhe são submissas, enquanto garantia constitucional explícita (art. 5º, X), cuja observância é deixada à estima exclusiva do Poder Judiciário, a qual é exercitável apenas pelos órgãos jurisdicionais competentes para as respectivas causas ? o que implica que nem outros órgãos jurisdicionais podem quebrar esse sigilo, não o podendo, a fortiori, as CPIs. Concluiu que é essa também a razão pela qual não pode violar tal sigilo nenhuma das pessoas que, ex vi legis, lhe tenham acesso ao objeto, assim porque intervieram nos processos, como porque de outro modo estejam, a título de destinatários de ordem judicial, sujeitas ao mesmo dever jurídico de reserva. MS 27483 MC/DF , rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

    CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 3 Nesta sessão, o Tribunal, preliminarmente, tendo em conta a relevância da matéria, por votação majoritária, entendeu possível ao relator trazer à apreciação do Plenário a decisão liminar. Vencido o Min. Março Aurélio que considerava caber apenas ao relator, nos termos do art. 203 do RISTF , o exame da decisão liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal referendou a decisão, com as ressalvas, na presente sessão, aduzidas pelo relator. Em acréscimo à decisão liminar deferida em 4.8.2008, asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI , se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1 ) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens ? quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Março Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. , XII , da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58 , § 3º , da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional. MS 27483 MC/DF , rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O Mandado de Segurança em tela foi interposto pelas operadoras de telefonia fixa e móvel contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI dos Grampos) que solicitou a remessa de informações de interceptação telefônica, obtidas no ano de 2007, em processos protegidos por sigilo judicial.

    O sigilo judicial - previsto como exceção à regra de publicidade, a contrario sensu , no art. 5ºº , LX , daCFF - quando for determinado por decisões jurisdicionais, tendo em vista o princípio da separação dos poderes, não poderá ser revogado, cassado, ou de qualquer modo quebrado pela CPI , haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, em razão da Cláusula de Reserva Jurisdicional.

    Art. 5ºº,CR/888

    (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Apesar do parágrafo 3º do artigo 58 da CR/88 dispor que "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais , além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (...)", há prerrogativas que são inerentes ao Poder Judicial, e por isso não podem ser usadas por outras autoridades, ainda que tenham poderes instrutórios.

    Assim, é matéria da chamada reserva jurisdicional o poder de não só determinar, como também quebrar o sigilo judicial, aliás, segundo o STF trata-se de casos em que o Judiciário tem a primeira e a última palavra.

    No que tange aos poderes da CPI , à ela é permitido a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, desde que fundamentada e com observância às formalidades legais. No caso da quebra de dados telefônicos é importante ressaltar que, dados dizem respeito ao registro das ligações, o que é bem diferente do conteúdo das ligações, que são protegidas constitucionalmente pelo sigilo das comunicações telefônicas, e sua quebra se dará pela interceptação, o que só é possível ser determinado por ordem judicial.

    Diante da impossibilidade da CPI , no exercício de suas funções, poder interferir na questão do sigilo dos processos jurisdicionais, no caso em tela o STF determinou que a maneira que o Judiciário poderá contribuir com o trabalho da CPI dos Grampos, não será com a quebra dos sigilos judiciais, até porque, nem mesmo o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo, portanto, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, que tiver interesse, poderá receber algumas informações para o fim de constituir subsídios para suas atividades.

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