Por falha na prestação de serviço empresa de revista é condenada a devolver valores e a pagar indenização a Advogado
“Os transtornos suportados transpassaram o limiar do mero aborrecimento.”
Dentro do aeroporto de Goiânia, Santa Genoveva, foi oferecido ao Advogado uma mala e uma mochila em troca de assinatura anual de revistas.
Passado 1 mês e meio nenhuma revista havida sido entregue. Foi feito contado com a empresa para regularização dos recebimentos. Contudo, mais 1 mês e meio depois do contato, nenhuma revista foi entregue.
Diante disto, requereu a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Infelizmente não houve a entrega de revistas e tampouco a devolução dos valores, não restando alternativa que não fosse a busca do seu direito via judiciário.
Ingressada a ação, liminarmente a empresa foi obrigada a restituir o valor pago:
“Analisando as alegações da parte autora juntamente com as provas constantes dos autos, convenço-me da verossimilhança das alegações, e possibilidade de dano, não havendo irreversibilidade , razão pela qual concedo tutela de urgência, determinando a rescisão contratual, visto que nenhuma das partes é obrigada a manter um contrato que não deseja e proibir a ré de descontar as outras parcelas no cartão de crédito do autor.”
Posteriormente, foi prolatada a sentença procedente ao Advogado:
(...)
“É evidente que os descontos no cartão de crédito do autor sem a devida contraprestação dos serviços o fez se sentir impotente perante a ré, ainda mais após restar demonstrado que este realizou diversas tentativas de solução para os referidos problemas, tendo seus direitos de consumidor violados diante da evidente abusividade por parte da requerida.
De mais a mais, dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os transtornos suportados transpassaram o limiar do mero aborrecimento, tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, a qual deriva do próprio fato ofensivo e, assim sendo, provada a ofensa, ipso fact, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, ou seja, uma presunção hominis, que decorre das regras da experiência comum.
(...)
bem como para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$X.XXX,XX de indenização por danos morais.”
(...)
O Advogado Guilherme Di Ferreira, da banca Di Ferreira Martins Sociedade de Advocacia, atuou em causa própria, e relata:
“Fico muito contente com decisões acertadas do nosso judiciário, pois, é sabido que esse tipo de falha de prestação de serviço é recorrente, essas empresas abordam consumidores em área federal de aeroportos de todo o Brasil oferecendo brindes, contudo não cumprem com a sua parte do negócio jurídico, mesmo com o pagamento correto feito pelo consumidor. A partir do momento que os consumidores têm a coragem e disponibilidade de acionar essas empresas no judiciário, e vem a ter êxito na demanda, após tentativas extrajudiciais, reafirma a credibilidade e seriedade do judiciário. Além, é claro, de desestimular essa prática abusiva.”
Processo nº: 5130480.69.2018.8.09.0051
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.