Portaria nº 032-R/2011 - Estado Espírito Santo. Direito imunidade tributário e isenção previdenciária
Reconhece direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
PORTARIA nº 032-R, de 08 de abril de 2011
Art. 1º Esta Portaria regulamento o reconhecimento do direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, na forma do
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO
Vitória (ES), Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Fl. 04
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM –
Portaria Nº 032 -R, de 08 de abril de 2011
O Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos VI e XII, combinado com o caput do art. 75 da Lei Complementar nº 282/2004,
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004;
Resolve :
Art. 1 º Esta Portaria regulamenta o reconhecimento do direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, na forma do § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.
Art. 2 º O segurado aposentado por invalidez, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, ficará imune da contribuição previdenciária, sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a partir da data de afastamento determinada pela Junta Médica Pericial.
Art. 3 º O aposentado ou pensionista que for acometido pelas doenças relacionadas no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, deverá requerer, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), o reconhecimento do direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
§ 1 º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado de atestado/laudo médico, emitido pelo médico assistente, contendo Código da Classificação Internacional da Doença, carimbo com CRM e especialidade, assinatura e data; exames complementares pertinentes, contendo os dados de identificação do beneficiário.
§ 2 º O Laudo Médico Pericial, emitido pelo serviço de perícia do IPAJM, deverá conter Código da Classificação Internacional da Doença.
§ 3 º O aposentado ou pensionista que for acometido pelas doenças relacionadas no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, reconhecidas pela Junta Médica Pericial, ficará imune da contribuição previdenciária, sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a partir da data de protocolo do requerimento.
§ 4 º O requerimento de que trata o artigo 3º desta Portaria poderá ser em conjunto com o requerimento do pedido de Isenção do Imposto de Renda.
Art. 4 º A Diretoria Técnica fará publicar ato deferindo o requerimento de imunidade da contribuição previdenciária, de que trata o artigo 3º desta Portaria.
Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Osvaldo Hulle
Presidente Executivo do IPAJM
Protocolo 2337
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