Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Portaria sobre deportação viola direitos, leis e a própria Constituição, diz DPU


É preocupante constatar a criação, por portaria ministerial, de um conceito jurídico indeterminado chamado "pessoa perigosa", que remete às piores lembranças autoritárias do Direito Migratório brasileiro, afirmou em nota a Defensoria Pública da União, ao comentar a Portaria 666, publicada pelo Ministério da Justiça nesta sexta-feira (26/7).

A nova norma autoriza a deportação sumária de pessoas "perigosas para a segurança do Brasil" ou que tenham "praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal".

Segundo a nota da DPU, assinada pelos defensores públicos federais João Freitas de Castro Chaves, Gustavo Zortéa da Silva e Ana Luisa Zago de Moraes, apenas um olhar superficial sobre a portaria é capaz de revelar uma ameaça ao devido processo legal migratório proposto pela Lei de Migração.

"O problema que se detecta é o conteúdo extremamente nocivo da portaria sob comento, que viola os padrões mínimos de devido processo legal segundo a legislação brasileira e os parâmetros internacionais de direitos humanos, e traz um grave retrocesso frente ao trabalho construído pelo Estado brasileiro, ao longo de anos, para a consolidação dos direitos de não-nacionais em seu território", diz.

A DPU afirma ser extremamente grave ampliar a já questionável e temerária alusão legal a imigrantes que "tenham praticado ato" para impedir o ingresso e, principalmente, permitir a deportação sumária de "pessoa perigosa".

"A menção a 'pessoas perigosas suspeitas' fere não apenas o devido processo legal, como especialmente o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade previsto no art. , LVII da Constituição, ao permitir uma medida gravosa de restrição de direitos com base em um reconhecimento vago de periculosidade sem qualquer amparo judicial."

Segundo a DPU, a Lei de Migração, apesar de genérica quanto à natureza dos atos, é taxativa ao tratar de atos praticados, ou seja, fatos concretos e demonstrados.

"Isso, por si só, desautoriza qualquer norma infralegal, seja decreto presidencial ou portaria ministerial, institua a suspeita de prática como elemento justificador de rechaço indevido de solicitantes de refúgio, inadmissão pura e simples de visitantes e imigrantes em postos de fronteira e, o que é ainda mais absurdo, a deportação de pessoas já residentes no Brasil", diz.

Ainda de acordo com a nota, a portaria inova ao falar em deportação sumária, que não existe no ordenamento brasileiro, e permitirá que qualquer imigrante seja deportado a qualquer momento sob alegações genéricas de periculosidade, por meio de um processo administrativo materialmente inexistente, sem a adequada possibilidade de defesa e produção de prova e sem qualquer vinculação com a regularidade, ou não, de sua situação migratória no país.

"A criação por portaria ministerial de uma 'deportação sumária' sequer poderia ser considerada um processo administrativo, por violar as noções mínimas de devido processo legal e garantias. Com o devido respeito ao necessário papel normatizador do ministro da Justiça, não há como esquecer que a deportação, por previsão legal expressa, é um efeito de procedimento administrativo que tem como objeto a pessoa 'que se encontre em situação migratória irregular em território nacional'."

Em outras palavras, segundo os defensores, "só cabe deportar migrantes irregulares, que não tenham autorização de residência ou que estejam fora do prazo de estada reconhecido em visto de visita".


Avaliação decisória

A nota afirma ainda que os procedimentos de ingresso, repatriação, deportação sumária e redução ou cancelamento do prazo de estada serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, o que seria dotado de parcialidade, conforme a DPU.

"De acordo com a portaria, o delegado de Polícia Federal vai processar as medidas, decidir e executar. Essa concentração das etapas que norteiam qualquer processo retira a imparcialidade do ato decisório, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa", diz.


Prisão ilegal

Segundo a DPU, a portaria inova também ao criar uma medida compulsória de saída sem previsão legal em mais uma tentativa de regulamentar a prisão cautelar para deportação, situação não autorizada por lei.

"A Lei nº 13.445 veda expressamente a privação de liberdade por questões migratórias. O artigo 123 diz que ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei."

Clique aqui para ler a nota.

(Por Gabriela Coelho / Fonte: Conjur)


➡️ CURTA NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK

✔️ Mega Combo de Petições - 14 x 1 - Exclusão do ICMS, Revisão da Vida Toda, Previdenciário, Penal, Cível, Tributário, Trabalhista, e muito mais...

✔️ O MATERIAL COMPLETO PARA CORREÇÃO DO FGTS possui modelos completos e atualizados de petições iniciais, recursos e decisões judiciais

✔️ Petições de Trânsito 2019 - O melhor custo benefício em Petições de Trânsito do Mercado + 4 Bônus Exclusivos

  • Sobre o autorADIMPLENTE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
  • Publicações250
  • Seguidores168
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações445
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portaria-sobre-deportacao-viola-direitos-leis-e-a-propria-constituicao-diz-dpu/737113035

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Ainda de acordo com a nota, a portaria inova ao falar em deportação sumária, que não existe no ordenamento brasileiro, e permitirá que qualquer imigrante seja deportado a qualquer momento sob alegações genéricas de periculosidade, por meio de um processo administrativo materialmente inexistente, sem a adequada possibilidade de defesa e produção de prova e sem qualquer vinculação com a regularidade, ou não, de sua situação migratória no país.??????????????????????????????

Texto de lei:

Art. 3º A pessoa sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta Portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação.

§ 1º Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo mencionado no caput.

§ 2º Findo o prazo para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação.

Art. 4º Da decisão de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até vinte e quatro horas, contado da notificação do deportando ou de seu defensor. continuar lendo

Podemos concluir que a Constituição ´foi muito mal feita e não serve para nossa realidade. continuar lendo

A constituição foi concebida a mais de 30 anos. Necessita de reformulação e simplificação ao novo cotidiano do povo brasileiro.
Mesmo não representado as nossas necessidades atuais, devemos repeitar ela. continuar lendo

Foi. Mas é a Constituição. "Après la loi, le déluge". continuar lendo