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7 de Maio de 2024

Possibilidade de realizar o saque integral do FGTS em face do Estado de calamidade Pública causado pelo COVID-19

Como muito foi noticiado, dentre os pacotes de medidas criados pelo governo federal para o enfretamento do Coronavírus, está a autorização para o saque temporário do fundo de garantia por tempo de serviço, permitindo ao indivíduo que possui saldo na conta do FGTS a retirada de até R$ 1.045,00 das contas vinculadas, podendo estar elas ativas ou inativas, entre o período de 15 de junho a 31 de dezembro de 2020.

O que pouca gente sabe, é que os tribunais judiciários de todo país têm concedido a liberação do valor integral do fundo de garantia quando formulado por meio de pedido judicial, equiparando a situação atual com a de calamidade pública por desastre natural.

Inicialmente é importante sedimentarmos que o Fundo de Garantia é direito do trabalhador, assegurado pela constituição federal, no artigo 7º, III, se não vejamos:

“Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

III - fundo de garantia do tempo de serviço.”

O saldo do FGTS é proveniente principalmente dos depósitos realizados pelos empregadores no percentual de 8% sobre a remuneração mensal do empregado em conta vinculado ao trabalhador na caixa econômica federal.

A lei nº 8.036/1990 instituiu no seu Artigo 20 as situações em que o trabalhador pode movimentar os valores vinculados a conta do FGTS, dentre os quais:

“ XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do DF em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

Ou seja, o titular de conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

Os tribunais em sua grande maioria, vem fixando o entendimento de que o Coronavírus se trata de um desastre natural, uma vez que a lei 8.036/1990 não conceitua o que seria “desastre natural” e que o rol trazido pelo Decreto nº 5.113/2004, trata-se de rol meramente exemplificativo, conforme entendimento do STJ.

É importante registrar que o Decreto Legislativo Federal nº 6/20, que reconhece o estado de calamidade pública nacional decorrente da pandemia de Coronavírus, foi editado em 20 de março de 2020, razão pela qual as ações que visam o saque integral do saldo do FGTS devem ser propostas até o dia 20/06/2020, sob pena de incorrer na decadência do direito.

Por fim é necessário para o sucesso do pleito que fique comprovado no processo judicial a necessidade pessoal da parte autora, isto é, cabe a parte demonstrar que a pandemia resultou em dificuldade econômica, levando ao juízo documentos que comprovem como foi afetada pela crise.

Desde modo concluímos que, cumpridos os requisitos legais, é possível pleitear judicialmente o saque integral do fundo de garantia por tempo de serviço tomando como base os princípios constitucionais e a própria finalidade do fundo de garantia.

Talita Castro – Advogada e Sócia do CHR advogados - (71) 991280899

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