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2 de Maio de 2024

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

há 9 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo , inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo , da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

SP,AD/FB



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14 Comentários

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Vai estimular a inadimplência, porque durante o contrato jamais o funcionário vai pleitear a falta de depósitos do FGTS. Então a pessoa tem 15 anos de serviço sem os depósitos, e quando sai da empresa só pode pleitear os últimos 5.

Lamentável. continuar lendo

Falta muito ainda para o brasileiro poder exigir um direito sem sofrer as consequências.

Agora os empresários ficaram muito felizes, pois só vão precisar pagar os últimos cinco anos de FGTS, eu duvido que alguém que acione a empresa pelo não depósito permaneça no cargo! continuar lendo

O lamentável mesmo é que a interpretação do Ministro está correta. E é a própria Constituição que dita assim. Infelizmente, continuar lendo

O que vi acontecer? Empresários inescrupulosos deixarão de depositar o FGTS. Caso um trabalhador seja desligado com mais de cinco anos de empresa não poderá contestar todo o período em que esteve na empresa. Os senhores juízes se esquecem que não o FGTS não é uma indenização trabalhista qualquer. Não pode ser confundido com reclamações por horas extras não pagas ou desvio de funções ou danos morais trabalhistas ou outras reclamações pertinentes. O FGTS é uma indenização que leva em conta o tempo de serviço que um trabalhador fez para determinada empresa. Se o STJ entende que o trabalhador somente poderá contestar os últimos cinco anos está dando uma carta de alforria para maus empresários, que, aliás, infestam o país. continuar lendo

Com 30 anos para prescrever ja vinham com inadimplência, agora com 5 anos prescreve ta feito o descaso, é isso mesmo ou são obrigados a quitar com 5 anos em cobrança? continuar lendo

Portanto, pelo que entendi, é para cobrar depósitos não efetuados, essa prescrição quinquenal.
Demandas para a correção do saldo, regido pela TR defasada ainda continua valendo para 1994?
Sem a prescrição quinquenal? continuar lendo