Prerrogativas de advogados em processos tributários
A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizará Ação Direta de Inconstitucionalidade contra artigo da Lei Federal 9.250/95 que restringe prerrogativas profissionais dos advogados quanto a garantia do acesso, vista e retirada em cargas de autores de processos administrativos tributários, na Procuradoria da Fazenda Nacional e na Secretaria da Receita Federal. Também atuará contra portarias que limitam a atuação dos profissionais. A decisão foi votada pelo Conselho Pleno da Ordem nesta terça-feira (30).
Segundo o presidente nacional da Ordem, o diálogo tem funcionado em muitas instâncias, inclusive com a recente criação de um grupo de trabalho da entidade com o INSS, mas que os problemas persistem em muitos órgãos. “Esta decisão tomada pelo plenário é emblemática.
Proposta pelo conselheiro federal, a ação questiona o art. 38 da referida Lei, que afirma “Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal” e que “é facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário”.
Da mesma forma, a Portaria da Receita Federal do Brasil 1.880/2013 prevê a possibilidade de se exigir firma reconhecida nos documentos apresentados à Receita Federal. Os advogados também devem preencher formulário requerendo o acesso aos autos para obtenção de cópia, sem o qual não é autorizada carga nem obtenção de vista em cartório.
“Nenhuma modalidade de controle administrativo pode justificar tamanho constrangimento contra os profissionais da advocacia, que por vontade constitucional, são indispensáveis a administração da justiça (art. 133 CF), além de estarem amparados por prerrogativas profissionais expressas em legislação federal, reconhecidas em diversos precedentes judiciais”.
As autoridades e servidores públicos devem dispensar tratamento digno aos advogados, propiciando condições adequadas ao desempenho de suas funções, que têm caráter público. “É patente a ilegalidade da burocracia instituída pelos órgãos”.
O relatório da matéria sublinha que o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.096/94)é claro ao afirmar que o advogado pode ingressar livremente em “qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”, além de “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias.
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