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17 de Junho de 2024

Previdenciário: Juiz só pode dispensar perícia se há provas claras que supram essa ausência

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, anular a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que concedesse ao autor, J.C.S, o benefício de prestação continuada*. O juízo de 1ª instância entendeu que se tratava de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, e julgou o pedido sem determinar a realização de perícia médica para verificar a incapacidade laboral do autor.

No TRF2, a juíza convocada Helena Elias Pinto, que atuou na relatoria deste processo, destacou que o artigo 20 da Lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial: a comprovação do estado de miserabilidade familiar e da incapacidade para o trabalho em decorrência da idade avançada ou do fato de a pessoa ser portadora de deficiência. Mas, de acordo com a relatora, nesse caso, “não há prova nos autos que supra a ausência de perícia médica”.

Segundo ela, o juízo de 1º grau intimou o próprio médico que já acompanha o autor para esclarecer sobre sua incapacidade para atividades laborativas. “É certo que o magistrado está orientado pelo princípio da livre convicção e que a determinação de perícia técnica é prescindível, desde que haja provas contundentes nos autos que supram sua ausência, como, por exemplo, uma sentença de interdição, certidão de curatela ou mesmo se (…) a assistente social do juízo constatar, a olho nu, que a parte não tem qualquer capacidade para os atos da vida civil”, explicou a relatora.

Pelo acórdão da 2ª Turma do Tribunal, sendo assim, o processo deve retornar à 1ª Instância para que seja apurada a incapacidade ou não do autor para o exercício de atividade laboral.

Processo 0021343-11.2015.4.02.9999

* É a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (artigo 203, V, CF/88).

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4 Comentários

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Rita Radde
7 anos atrás

Não basta toda humilhação e descaso como cidadão, ainda o doente tem que se submeter a um calvário pra receber uma miséria do INSS. É absurdo que mesmo diante laudos, exames e histórico da doença, muitos tem seus benefícios indeferidos. Queria apenas que esses médicos peritos, juízes e políticos passassem pelo que nós, cidadãos comuns, temos que nos sujeitar para receber um direito nosso, já que como contribuinte somos obrigados a descontar o imposto... continuar lendo

Wagner Mattarazo
7 anos atrás

O que acho engraçado é que a "o princípio da livre convicção" do juiz a quo é uma grande relatividade, quando este princípio contraria interesses dos tribunais "ad quem" este não tem a "livre convicção".
Agora, quando a pericia constatar a ausência de capacidade laboral do autor, como ficará o entendimento moral da Excelentíssima Dra. Juíza Convocada?
Este é mais um exemplo cristalino de quem dá causa a morosidade processual!!! continuar lendo

Não basta toda humilhação e descaso como cidadão, ainda o doente tem que se submeter a um calvário pra receber uma miséria do INSS. É absurdo que mesmo diante laudos, exames e histórico da doença, muitos tem seus benefícios indeferidos. Queria apenas que esses médicos peritos, juízes e políticos passassem pelo que nós, cidadãos comuns, temos que nos sujeitar para receber um direito nosso, já que como contribuinte somos obrigados a descontar o imposto... continuar lendo

Não ficou claro mas parece que o laudo médico não valeu de nada. Interessante porque vou contar uma história.Uma paciente jovem , portadora de hanseníase, e digo portadora e não curada porque apresenta reações constantes com dor intensa em várias articulações, lesões cutâneas que aparecem e somem, foi encaminhada para a FIOCRUZ. Bem para esclarecer a FIOCRUZ é a última parada, são médicos e pesquisadores e entretanto o laudo deles de nada valia, foram 7 SETE anos de benefício. Juiz não é médico, pode ser "deus"mas não é médico, logo um laudo deveria ter fé pública. A perícia apenas aumenta os custos e os médicos designados nem sempre tem conhecimento suficiente para opinar naquela patologia. Outra questão é achar que deficiência é uma pessoa surda , cega, muda, paralítica (usando português claro) . A deficiência é o conjunto da patologia com quem sofre dela, com as habilidades profissionais, idade e comorbidades. Ora um homem de 57 anos, auxiliar de obra, hipertenso, diabético com uma lesão de joelho definitivamente é incapaz para o trabalho, entretanto se este mesmo homem tiver 40 anos, for auxiliar de escritório sem comorbidades e com a mesma lesão no joelho ele é capaz para o trabalho. Agora vai lá e diz para o juiz no seu "castelo" que cada caso é um caso, que uma coisa é ser paraplégico rico e outra bem diferente é ser paraplégico com salário mínimo... continuar lendo