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20 de Maio de 2024

Princípio da identidade física do juiz não é absoluto

há 10 anos

A 1ª turma do STF, em processo relatado pelo ministro Fux, desproveu recurso que alegando que juiz substituto não poderia ter proferido sentença.

Em sustentação oral, a defesa narrou que, conclusos os autos, o magistrado saiu de férias e veio o juiz substituto para sentenciar. Afirmando violação do princípio da identidade física do juiz e do princípio da anterioridade, pretendia a anulação da decisão, vez que o juiz titular instruiu todo o processo.

O voto do ministro Fux, porém, disse que a jurisprudência do STF entende que essa hipótese que o juiz sai de férias e o substituto profere sentença é situação que não viola o principio do juiz natural nem da identidade física.

Não vejo nenhuma pré-disposição para prejudicar o cliente do advogado. Se ele [juiz substituto] não achar que está apto a julgar, ele pode mandar repetir a prova, mas ele pode julgar [depois]. É típico caso de questão meramente formal que quer se sobrepor a algo muito maior. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz substituto seja coerente com as provas. O juiz não deu sentença para prejudicar o cliente, nem o advogado sustentou nesse sentido.”

A defesa tentou argumentar sob a égide do art. 132. Do CPC, segundo o qual “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Da tribuna arguiu-se que o gozo das férias não está no rol de exceção do referido artigo.

O ministro Fux afirmou que “o art 132 do CPC aplicado analogicamente ao CPP vincula a exceção à regra”. “Não é o fato de ser substituto que vai prejudicar o réu.”

O ministro Barroso seguiu o relator: “Só deixaria de considerar válida a sentença do juiz substituto se houvesse fundamento que sugerisse não observância do juiz natural ou de que não houve julgamento justo. Não há nulidade apontada.” Também esse foi o entendimento da ministra Rosa da Rosa.

Abrindo divergência, o presidente da turma, ministro Marco Aurélio, assentou inicialmente que “a grande pedreira da magistratura está na primeira instância, que viabiliza o olho no olho e a coleta de provas e a prolação da primeira decisão no processo”.

Para o presidente, “se exige que aquele que haja presidido a instrução sentencie e absolva ou condene o acusado. O prejuízo já está estampado no documento público, que é a sentença condenatória, uma pena substancial” - o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06.

Por maioria, a turma conheceu e desproveu o recurso.

Processo relacionado: RHC 123.572

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209019,31047-Principio+da+identidade+fisica+do+juiz+nao+e+ab...

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