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17 de Maio de 2024

Prisão por Alimentos e COVID-19: TJPB nega a substituição da prisão carcerária pela prisão domiciliar.

Decidiu-se pelo indeferimento dos pedidos de suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado da Paraíba pelo prazo de 90 dias, e da imediata expedição de alvará de soltura a todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia.

Publicado por Andre Lins Almeida
há 4 anos

O desembargador Carlos Beltrão, do TJPB, negou pedido de liminar no Habeas Corpus Coletivo nº 0802638-81.2020.8.15.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de todos os presos civis que são devedores de pensão alimentícia, que se encontram no sistema prisional do Estado da Paraíba.

O argumento da Defensoria é de que a Organização Mundial de Saúde reforçou a necessidade de isolamento urgente para evitar a propagação da pandemia relacionada ao Coronavírus, circunstância essa que deve ser somada à precariedade das instalações prisionais e, no que pertine aos presos por dívida de pensão alimentícia, a manutenção do cárcere servirá, apenas, para que contraiam a Covid-19 e, por conseguinte, aumentem os índices de contágio na Paraíba, causando colapso na rede de saúde.

Sustentou, ainda, que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser interpretada em face de princípios fundantes da República que reduzem a abrangência da prisão civil por dívida alimentícia. Assim, sua manutenção, no cenário atual que vivemos, torna-se uma verdadeira ilegalidade. Para embasar o pleito, citou decisão liminar concedida pelo eminente Ministro Marco Aurélio na ADPF 347 TPI/DF e a Recomendação nº. 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Por tais motivos, a Defensoria requereu a concessão da ordem, em liminar, a fim de determinar, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado da Paraíba pelo prazo de 90 dias, determinando-se, igualmente, a imediata expedição de alvará de soltura a todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento.

Subsidiariamente, pleiteou que fosse determinada, em caráter de urgência, ante a crise humanitária e de saúde pública atualmente existente, o cumprimento da prisão civil dos devedores de alimento em recolhimento domiciliar, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento.

Ao negar o pedido de liminar, o desembargador Carlos Beltrão destacou que não restou demonstrado que os pacientes – presos civis por dívida alimentícia que se encontram no sistema prisional do Estado da Paraíba – encaixam-se em grupo de vulneráveis da Covid-19 ou mesmo que há risco real inerente ao estabelecimento onde se encontram segregados. "Ademais, é a circulação de pessoas contaminadas que causa a propagação da doença, sendo necessário o isolamento social para evitar sua difusão e cabe ressaltar que sequer existe notícia de disseminação do vírus nas unidades prisionais do Estado", ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB


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4 Comentários

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Excelente artigo Dr. André Lins, infelizmente muitos alimentantes tem se utilizado da COVID para se negar a pagar qualquer valor que fosse. Eu penso que a decisão do magistrado está corretíssima.

Avante. continuar lendo

Muito obrigado por participar emitindo a sua opinião, Dr. Paulo Eduardo! continuar lendo

Se o Juiz decidir por prisão domiciliar. Posso recorrer ? Se sim, como ? continuar lendo

Boa tarde. Se o Juiz decidir por prisão domiciliar. Posso recorrer ? Se sim, como ? continuar lendo