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7 de Maio de 2024

Projeto de Lei para suspender ações de despejo até 31 de dezembro.

Fique por dentro dos principais pontos desse projeto.

Publicado por Filipe Morbeck
há 3 anos

No último dia 18, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei que suspende as medidas judiciais e extrajudiciais que obrigam a desocupação coletiva ou despejo dos inquilinos em imóvel urbano ou rural até o fim de 2021.

O Congresso Nacional já tinha aprovado uma proposta semelhante no ano passado, quando da edição da Lei n.º 14.010/20, que proibiu as ações de despejo até 30 de outubro daquele mesmo ano.

Antes de mais nada, é bom frisar que estamos falando de um Projeto de Lei que foi aprovado, e que será encaminhado ao Senado Federal para a sua revisão, que pode ou não sofrer algumas alterações até a sua redação final. Mesmo assim, seguindo a intuição de que haverá a sua aprovação, ao menos de sua essência, separei os principais pontos em formas de pergunta que vão te ajudar a compreender melhor esse assunto.

         

Como ela vai funcionar?

O projeto de Lei prevê a suspensão até 31 de dezembro de 2021, dos efeitos de atos praticados desde a vigência do Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, exceto aqueles já foram concluídos.

Quais serão os atos suspensos?

  1. A execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória, como a reintegração de posse e, também, de natureza petitória, como a imissão na posse;
  2. qualquer forma de despejo coletivo, desocupação ou remoção promovida pelo poder público;
  3. qualquer medida extrajudicial; e
  4. despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;

O juiz ou Poder Público pode incentivar negociações nos processos que já estavam em andamento?

Não haverá nenhuma tentativa de negociação referente a remoção dos inquilinos e possuidores das terras, pois o processo deverá ser suspenso.

Se o locador mover uma ação judicial, o Juiz pode conceder alguma decisão liminar para despejo?

Não, mas a lei traz algumas exceções.

A lei protege todos os contratos de locação?

Não. A Lei valerá somente para contratos de até R$ 600,00 mensais para imóveis residenciais e de R$ 1.200,00 para não residenciais.

O inquilino precisa cumprir algum requisito para ter direito a essa suspensão?

Sim. O locatário precisa comprovar que os atrasos nos pagamentos dos aluguéis aconteceram em decorrência da mudança de sua situação econômico-financeira ocasionada pela, especificamente, pela pandemia. Exemplos: Redução de jornada de trabalho, redução de remuneração, demissão, fechamento de comércio por 30 dias, falência, etc.

Caso não haja a negociação particular dos aluguéis com o locador?

Se o locador e locatário não chegarem a um acordo sobre os aluguéis vencidos, poderá o inquilino rescindir o contrato sem o pagamento de qualquer multa.

Para ter direito a essa isenção, nos casos de locação não residencial urbana, o inquilino deverá comprovar que a atividade que ele desenvolve sofreu a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Haverá alguma exceção a essa isenção da multa?

Caso a renda total do locador advenha daquele único aluguel, o inquilino não terá direito de denunciar o contrato sem pagar a multa.

Em casos de acordo, será necessário fazer um aditivo contratual?

Não. O Projeto de Lei diz que outros meios serão aceitos com o mesmo valor de aditivo. Exemplo: Mensagens via whatsapp, via telegram ou e-mails.


Ao que nos parece, o intuito do Projeto de Lei é forçar um ambiente de negociações de dívidas atrasadas (aluguéis) entre locador e locatário, para que haja um acordo amigável e, consequentemente, a continuidade na relação contratual que estava chegando ao fim.

Fiquem atento aos próximos dias, pois em breve o Projeto será votado no Senado Federal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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4 Comentários

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Parabéns, ótima explanação. 👏🏻👏🏻👏🏻 continuar lendo

Parabéns, ótima explanação! 👏🏼👏🏼 continuar lendo

Excelente, Dr. Filipe.

Assunto de muita relevância, meus parabéns! continuar lendo

Excelente 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻 continuar lendo