Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    PRR-2 opina pela improcedência de recursos dos envolvidos em esquema de liberação de combustível adulterado

    há 15 anos

    O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República 2ª Região (PRR-2), encaminhou parecer ao Tribunal Regional Federal 2ª Região (TRF-2), pela total improcedência das alegações da defesa dos réus da Operação Poeira no Asfalto. Em primeira instância, no Rio de Janeiro, a Justiça condenou a maioria dos acusados e absolveu dez réus. A operação investigou a existência de uma organização criminosa, integrada principalmente por policiais rodoviários federais e colaboradores.

    Além de defender a manutenção das penas estabelecidas na sentença condenatória, bem como os efeitos secundários, tais como a perda do cargo público, a PRR-2 requereu a inclusão do processo em pauta com a máxima urgência, pois ele encontra-se pronto para julgamento das inúmeras apelações.

    As contrarrazões da acusação em segunda instância foram oferecidas pela procuradora regional da República Maria Helena Nogueira de Paula e o parecer do Ministério Público Federal foi produzido pela procuradora regional da República Mônica Campos de Ré, no seguinte sentido:

    1. da aceitação da apelação do MPF, para condenar C.L. e J.B. nas penas do artigo 317 , (corrupção passiva), bem como P.P. e A.J. nas penas do artigo 298 , ambos do Código Penal ;

    2. da anulação da sentença quanto a J.S.S, e o consequente desmembramento dos autos, de modo que o MPF se manifeste acerca da possibilidade da suspensão condicional do processo;

    3. da decretação da extinção da punibilidade em relação a A.P.M.F, C.R. G.R e R.M.L. somente quanto ao crime previsto no artigo 321 (advocacia administrativa) do Código Penal , em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva;

    4. do parcial provimento do recurso de C.R. G.R. para a reforma da decisão recorrida, absolvendo-o em relação ao crime previsto no artigo 317 , do Código Penal , nos termos do artigo 386 , VI (ausência de provas suficientes para a condenação), do Código de Processo Penal , subsistindo a condenação pela prática do delito de quadrilha;

    5. da total improcedência das alegações dos réus apelantes, mantendo-se a sentença condenatória atacada, bem como as penas estabelecidas, bem como os efeitos secundários, tais como a perda do cargo público.

    Entenda o caso - A Operação Poeira no Asfalto, realizada pela Polícia Federal em 2004, originou dois processos, que tramitaram na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A investigação foi deflagrada em 8 de novembro de 2004 e objetivava a apuração da existência de uma organização criminosa, integrada principalmente por policiais rodoviários federais e colaboradores.

    Foram identificados, por meio de diligências autorizadas judicialmente, três grandes distribuidores dos produtos, que, mediante o pagamento de propina, conseguiam facilidades junto a policiais rodoviários federais (responsáveis pelo patrulhamento ostensivo das estradas federais) e junto à Fiscalização Estadual do Rio de Janeiro (órgão incumbido do recolhimento de tributos estaduais).

    A referida colaboração envolvia a liberação de carretas transportadoras de combustível, eventualmente apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal ou pela Fiscalização do ICMS-RJ, ou mesmo pela mera omissão dos agentes públicos em fiscalizá-las, pois previamente acordado o valor de uma propina mensal para tal fim (denominada como mensalão ou acerto).

    Apurou-se, ainda, a participação no esquema de fiscais da Feema (Fundação Estadual encarregada de verificar o cumprimento das normas ambientais e correlatas), mediante a emissão de laudos técnicos e pareceres encomendados e comprados, favoráveis a postos de gasolina e distribuidores, sabidamente irregulares, como a fornecedores de combustível adulterado.

    Em dezembro de 2004, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia à Justiça imputando aos acusados os crimes como formação de quadrilha, concussão, corrupção passiva, entre outros.

    No Processo nº 2004.51.01.537117-0, foram incluídos como réus diversos policiais rodoviários federais. Cada integrante possuía tarefas próprias na empreitada delituosa, voltada à liberação irregular de veículos apreendidos, nas quais os patrulheiros intercediam em favor de seus protegidos ou exigiam o pagamento de valores para a liberação.

    O chefe dessa quadrilha, segundo consta da inicial acusatória, era o então superintendente regional da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro, que controlava o esquema e ditava regras, repassando informações sigilosas a seus subordinados. Além disso, protegia tais funcionários, quando recebia reclamações de particulares e, nessas situações, costumava, inclusive, incentivar o pagamento de propina.

    No Processo nº 2004.51.01.537118-1, denunciou-se a prática de outros crimes, relacionados especificamente às condutas ilícitas desenvolvidas pela quadrilha conhecida como máfia dos combustíveis. O esquema consistia em evitar a fiscalização, tanto estadual quanto federal, da atividade de comercialização de combustível adulterado.

    Caso a fiscalização ocorresse, eram liberadas notas fiscais e veículos apreendidos, sempre mediante o pagamento de quantia pecuniária a policiais rodoviários federais e a servidores públicos estaduais. O objetivo da quadrilha era levar combustível para o estado do Rio de Janeiro, procedente do interior de São Paulo e da cidade de Campos, lastreados em notas fiscais falsas.

    Os atos criminosos consistiam na atuação de representantes de distribuidores de combustível, que, por meio de empregados diretamente vinculados a si, efetuavam o pagamento de propina a funcionários públicos e policiais para garantir a venda e distribuição do combustível com base nas notas falsas.

    A sentença em primeira instância, datada de outubro de 2005, condenou a maioria dos acusados a penas entre um e sete anos e oito meses de reclusão, tendo absolvido, ainda, dez réus.

    • Publicações37267
    • Seguidores712
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações93
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prr-2-opina-pela-improcedencia-de-recursos-dos-envolvidos-em-esquema-de-liberacao-de-combustivel-adulterado/1445942

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)