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19 de Maio de 2024
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    Publicadas novas alterações na Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2

    No Diário Oficial Eletrônico desta quarta-feira (30), foi publicado o Provimento GP/CR nº 01/2013, que traz alterações na Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

    As alterações dizem respeito aos seguintes assuntos: prazo para carga de processos (incluindo-se carga rápida), recolhimento de custas, emolumentos e depósitos recursais, bem como levantamento de depósitos recursais.

    Um dos destaques incluídos nos temas acima (especificamente no art. 381 e parágrafos) aborda o peticionamento eletrônico (Sisdoc) no tocante ao resguardo para os usuários em caso de impressão ilegível ou incompleta, em que o documento eletrônico se apresente íntegro e legível.

    Confira abaixo a íntegra do novo provimento:

    PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2013

    Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

    A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

    CONSIDERANDO o que dispõe o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no sentido de que os autos poderão ser retirados em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos para exame e obtenção de cópias;

    CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial;

    CONSIDERANDO o objetivo do Tribunal de incentivar o uso do peticionamento eletrônico, bem como a decisao de 14/10/2011 no Processo nº TST-PP-6953-72.2011.5.00.0000, cujo requerente é a Associação dos Advogados de São Paulo,

    RESOLVEM:

    Art. 1º . O artigo 51 da Seção I do Capítulo V da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 45 (quarenta e cinco) minutos.”

    Art. 2º . O título do Capítulo X da Consolidação das Normas da Corregedoria e sua Seção I passam a vigorar com a seguinte redação:

    “CAPÍTULO X

    DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS

    SEÇÃO I

    DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS

    Art. 91. Para o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho, cabe à parte interessada o preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em dinheiro em ambas instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

    Parágrafo único. O preenchimento da GRU Judicial obedecerá às seguintes orientações:

    -o campo “Unidade Gestora” será preenchido com o código 080010

    -o campo “Gestão” será preenchido com o código 00001

    -o campo “Código de Recolhimento” será preenchido com um dos seguintes códigos, conforme o caso:

    18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)

    18770-4 - STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

    -o campo “número do processo/referência” será preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”

    -os demais campos serão preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional

    Art. 92. A Secretaria da Vara manterá cópia da GRU quitada arquivada em pasta própria, para eventuais consultas e fins estatísticos.

    Parágrafo único. Ao final de cada mês, apurar-se-á a totalidade das guias GRU para inserção no Boletim Estatístico: as custas no quadro próprio e os emolumentos no quadro “Observações”.

    Art. 93. REVOGADO.”

    Art. 3º . O artigo 101 da Seção IV do Capítulo X da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 101. Nos casos em que houver depósito de importância a título de custas e/ou de emolumentos, a Vara expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores aos Cofres Públicos da União. Parágrafo único. O banco depositário encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias da transferência, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Receb. Ofício Transferência).”

    Art. 4º . As Seções II e III do Capítulo XXI da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

    “SEÇÃO II

    DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL

    Art. 380. As custas (art. 789, § 1º da CLT) serão recolhidas conforme está disposto na Seção I do Capítulo X desta Consolidação e o depósito recursal (art. 899, § 1º da CLT) observará as disposições das Instruções Normativas 15/98, 18/99 e 26/04 do TST.

    Art. 381. A comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal acompanhará a petição do recurso.

    § 1º. No caso de peticionamento eletrônico (SISDOC), o servidor responsável pela impressão das guias GRU (custas) e GFIP (depósito recursal) verificará a sua qualidade e, no caso de dúvida, consultará o sistema de armazenamento, para certificar-se da sua integridade e legibilidade.

    § 2º. Se a impressão estiver incompleta ou ilegível, mas o documento eletrônico se apresentar íntegro e legível, o servidor responsável pela impressão certificará tal fato no processo. Caso o documento eletrônico esteja incompleto ou ilegível, a Vara do Trabalho intimará a parte interessada para juntar o original do documento eletrônico em 48 (quarenta e oito) horas.”

    “SEÇÃO III

    DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL

    Art. 382. É vedado o levantamento do depósito recursal fora da hipótese legal (CLT, art. 899, § 4º), sob pena de responsabilidade.

    Parágrafo único. A liberação de honorários periciais e de outros títulos só será admitida depois que o crédito do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito, com o pagamento dos juros, correção monetária e efetuados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.”

    Art. 5º . Revogam-se os artigos 103 e 104 e as Seções II e III do Capítulo X da Consolidação das Normas da Corregedoria.

    Art. 6º . Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    Registre-se, publique-se e cumpra-se.

    São Paulo, 16 de janeiro de 2013.

    MARIA DORALICE NOVAES

    Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

    ANELIA LI CHUM

    Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

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