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16 de Junho de 2024
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    Publicado acórdão do TST com orientação sobre peticionamento eletrônico feito após as 18h

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A 5ª Turma do TST deu provimento a recurso de um empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores S. A. contra decisão regional que considerou seus embargos intempestivos, ao entendimento de que foram protocolizados após as 18 horas do último dia do prazo, via Internet.

    Mas o peticionamento eletrônico considera tempestivas, ou seja, no prazo, as transmissões efetuadas até as 24 horas do último dia legalmente permitido, definiu o relator, ministro Emmanoel Pereira. O acórdão foi publicado na última sexta-feira (11).

    De acordo com o TRT da 2ª Região (SP), o empregado tinha até as 18 horas para interpor os embargos, mas o fez somente às 22h34m, por meio do sistema e-doc. Assim o Regional considerou que estavam intempestivos, fora do prazo. O julgado do TRT paulista entendeu que "as petições via Internet mantem as mesmas exigências de prazo e horários estabelecidos pelo processo trabalhista".

    Mas contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na 5ª Turma, ministro Emmanoel Pereira, informou que quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia. É o que estabelece o artigo , parágrafo único, da Lei nº 11.419/06.

    O relator no TST manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, superada a intempestividade, aprecie os primeiros embargos de declaração opostos pelo empregado e considerou prejudicado o exame dos demais temas da revista. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela 5ª Turma. (RR nº 116200-30.2007.5.02.0466 - com informações do TST).

    Veja o que estabelece o art. da Lei nº 11.419/06:

    Art. 3º - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.(vinte e quatro)

    Íntegra do acordão

    NÚMERO ÚNICO: RR - 116200-30.2007.5.02.0466

    PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/06/2010

    A C Ó R D Ã O

    5ª Turma

    RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    As hipóteses de conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional estão restritas à existência de violação do artigo 832 da CLT ou do artigo 458 do CPC ou do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1.

    Não conhecido.

    PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. DIES AD QUEM. HORÁRIO LIMITE PARA A

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    O artigo , parágrafo único, da Lei nº 11419/06, é claro ao prever que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia .(vinte e quatro) Decisão regional que não conhece de embargos declaratórios opostos após as 18 horas do último dia de prazo, por considerá-l (dezoito) os intempestivos, viola o dispositivo de lei supracitado. Prejudicada a análise dos demais temas.

    Conhecido e, no particular, provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-116200-30.2007.5.02.0466 , em que é Recorrente CARLOS ALBERTO DANTAS e Recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA .

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 299-300, complementado à fl. 314, negou provimento aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante.

    Reclamada e reclamante interpuseram recursos de revista, com fulcro no artigo 896, a e c , da CLT. Nas razões recursais, o reclamante argúi, em preliminar, nulidade do acórdão por negativa de prestação

    jurisdicional, ante a tempestividade dos embargos de declaração opostos. No mérito, insurge-se quanto aos temas horas in intinere, horas extras-cartões de ponto , intervalo intrajornada-reflexos , horas extras e adicional noturno-reflexos em DSR , participação nos lucros e resultados-supressão e reflexos e seguro desemprego-indenização.

    Foi denegado seguimento ao apelo revisional da reclamada, através do despacho de fls. 381-381v. A admissão do recurso da reclamante se efetivou por meio do despacho de fls. 382v-383.

    Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada, às fls. 385-407.

    Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos.

    PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    O reclamante argúi, preliminarmente, nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Juízo, por equívoco, deixou de analisar os embargos declaratórios do autor, por considerá-los intempestivos, pelo fato de terem sidos protocolizados após as 18 horas, através do sistema e-doc .(peticionamento eletrônico) Indica violação do artigo , parágrafo único, da lei nº 11.419/2006.

    À análise.

    Verifica-se que o autor, ao suscitar a presente nulidade, não atende aos requisitos preceituados na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, de seguinte teor:

    OJ-SDI1-115 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (nova redação, DJ 20.04.2005)

    O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988 .

    Dessa forma, recurso que contém preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, mas que não aponta violação dos acima mencionados não prospera.

    Não conheço.

    PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. DIES AD QUEM. HORÁRIO LIMITE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar os primeiros embargos declaratórios opostos pelo reclamante, decidiu deles não conhecer, sob os seguintes fundamentos:

    "Os Embargos apresentados pelo Reclamante não podem ser conhecidos, por intempestivos. O Embargante ficou ciente da r. Decisao em 03.06.2008 (terça-feira). Os Embargos Declaratórios foram interpostos em 09.06.2008, às 22hs34 tendo o prazo se esgotado em 09.06.2008, às 18hs00 para tanto. Cumpre notar que as normas a respeito das petições apresentadas por meio de recursos de Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidas pelo processo trabalhista. Não conheço, por intempestivos . (fl. 314)"

    O reclamante, em razões de revista, alega que a decisão prolatada em sede de embargos de declaração, ao considerar intempestivo o recurso interposto após as 18 horas do último dia de prazo violou o artigo , parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006. Aduz que, ao manejar o apelo, cumpriu com os requisitos dos artigos 895 da CLT; 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST e o dispositivo de lei tido por violado.

    Requer o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região para apreciação desses embargos de declaração. Colaciona arestos ao confronto de teses.

    Com razão a recorrente.

    Com o advento do processo eletrônico na Justiça do trabalho, alguns aspectos da interposição de recursos passaram a ser disciplinados pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006.

    Eis o teor de seu artigo 3º:

    Art. 3º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia . .(vinte e quatro) (grifo nosso)

    Dito isto, decisão regional que nega conhecimento a embargos declaratórios, interpostos após as 18 horas do último dia de prazo, por considerá-l (dezoito) os intempestivos, viola o dispositivo de lei supracitado.

    Conheço.

    II MÉRITO

    PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. DIES AD QUEM. HORÁRIO LIMITE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo , parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006, impõe-se o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que aprecie os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo reclamante. Resta prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

    ISTO POSTO

    ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo , parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, superada a intempestividade, aprecie os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo reclamante às fls. 307-309. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

    Brasília, 02 de junho de 2010.

    EMMANOEL PEREIRA

    Ministro Relator

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