Publicados os enunciados da Jornada de Direito Comercial
Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal (CJF) www.cjf.jus.br , item CEJ - Centro de Estudos Judiciários, Portal de Publicações ( clique aqui ). A I Jornada foi promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro último, e reuniu os maiores especialistas em Direito Comercial do País para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados da Jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada em breve.
Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao Direito Comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.
A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o enunciado nº 3, o qual diz que A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o enunciado de nº 7, afirmando que O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
Em relação ao registro de marcas e patentes, o enunciado nº 2 estabelece que A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do enunciado nº 16: O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas foi objeto de enunciados como o de nº 19, que consolidou a interpretação pela qual Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade, ou o de nº 20, segundo o qual Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
Sobre a função social do contrato empresarial, há o enunciado nº 26: O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial, e também o de nº 29: Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.
No que se refere à relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o enunciado nº 27 estabelece que: Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.
A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do enunciado nº 30, pelo qual: Nos contratos de shopping center , a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.
Muitos enunciados trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um plano para quitação da dívida. O de nº 44, por exemplo, diz que: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade, o de nº 46, que Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores, e o de nº 54: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
Os enunciados de ns. 1 a 8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os enunciados de ns. 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de ns. 20 a 41 foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de ns. 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo Penalva Santos. O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.
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