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3 de Maio de 2024

Qual a diferença de interrupção e suspensão do contrato de trabalho?

Dicas Trabalhista e de contrato de trabalho

Publicado por Raquel Marcondes
há 2 anos


A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.

- Na suspensão o empregado fica sem trabalhar e não recebe salário durante o período de afastamento, o tempo de serviço não será computado, com exceção: acidente/doença de trabalho e serviço militar.

- Na interrupção o empregado ficará sem trabalhar, mas irá receber o pagamento do salário, isso geralmente ocorre no gozo das férias, neste o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, mesmo que o trabalhador fique livre temporariamente de suas obrigações.

1. Suspensão do contrato de trabalho

· intervalor interjornada;

· licença não remunerada;

· Afastamento previdenciário por motivo de doença a partir do 16º dia, ou seja, empregado em gozo de auxílio-doença;

· Motivo de força maior;

· Aposentadoria provisória, com o empregado considerado inapto ao trabalho;

· Prestação de serviço militar;

· Cumprimento de encargo público obrigatório

· Período de suspensão disciplinar;

· Afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez;

· Participação pacífica em greve;

· Afastamento do empregado em casos de prisão;

· Eleição para cargo de direção sindical;

· Encargo público não obrigatório;

· Licença não remunerada, concedida pelo empregador, a pedido do empregado, para tratar de interesses particulares. Entre outros.

· aborto criminoso


2. Interrupção

· afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia;

· Férias;

· Licença maternidade (Art. 392 da CLT);

· Descanso semanal remunerado e feriados civis e religiosos;

· Licença remunerada;

· Período que não houver serviço na empresa, por culpa ou responsabilidade desta, caso em que há a obrigação de pagamento de remuneração;

· Afastamentos previstos no artigo 473 da CLT;

· Período em que o representante dos empregados se afasta de suas atividades para realizar suas atribuições como tal;

· Tempo necessário para a empregada gestante realizar consultas médicas e demais exames complementares (artigo 392 II da CLT);

· Aborto não criminoso (artigo 395 da CLT), entre outros.


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