Qual a diferença de interrupção e suspensão do contrato de trabalho?
Dicas Trabalhista e de contrato de trabalho
A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.
- Na suspensão o empregado fica sem trabalhar e não recebe salário durante o período de afastamento, o tempo de serviço não será computado, com exceção: acidente/doença de trabalho e serviço militar.
- Na interrupção o empregado ficará sem trabalhar, mas irá receber o pagamento do salário, isso geralmente ocorre no gozo das férias, neste o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, mesmo que o trabalhador fique livre temporariamente de suas obrigações.
1. Suspensão do contrato de trabalho
· intervalor interjornada;
· licença não remunerada;
· Afastamento previdenciário por motivo de doença a partir do 16º dia, ou seja, empregado em gozo de auxílio-doença;
· Motivo de força maior;
· Aposentadoria provisória, com o empregado considerado inapto ao trabalho;
· Prestação de serviço militar;
· Cumprimento de encargo público obrigatório
· Período de suspensão disciplinar;
· Afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez;
· Participação pacífica em greve;
· Afastamento do empregado em casos de prisão;
· Eleição para cargo de direção sindical;
· Encargo público não obrigatório;
· Licença não remunerada, concedida pelo empregador, a pedido do empregado, para tratar de interesses particulares. Entre outros.
· aborto criminoso
2. Interrupção
· afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia;
· Férias;
· Licença maternidade (Art. 392 da CLT);
· Descanso semanal remunerado e feriados civis e religiosos;
· Licença remunerada;
· Período que não houver serviço na empresa, por culpa ou responsabilidade desta, caso em que há a obrigação de pagamento de remuneração;
· Afastamentos previstos no artigo 473 da CLT;
· Período em que o representante dos empregados se afasta de suas atividades para realizar suas atribuições como tal;
· Tempo necessário para a empregada gestante realizar consultas médicas e demais exames complementares (artigo 392 II da CLT);
· Aborto não criminoso (artigo 395 da CLT), entre outros.
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