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2 de Maio de 2024
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    Qual a diferença de vício e defeito no produto?

    Publicado por Débora Isume
    há 6 anos

    O vício no produto danifica somente o próprio produto, por exemplo, um celular que você, ao comprar, constata que o teclado não funciona.

    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”(grifei)

    No caso, a loja onde foi comprado o aparelho celular responde junto ao fabricante pelos vícios do produto:

    “Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:” (grifei)

    Assim que constatado o vício do produto, o consumidor pode se valer das alternativas trazidas no § 1º do artigo 18 e do artigo 19 do CDC:

    “Art. 18. [...]

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.” (grifo nosso)

    “Art. 19. [...] podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.(grifei)

    Outro caso, é quando o produto apresenta defeito. Este atinge tanto o consumidor quanto o produto, como o caso do celular que explode na sua mão e a machuca.

    O artigo 26 do CDC diz que o consumidor, quando o produto apresentar defeito, deve reclamar no prazo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra.

    Por isso, se o consumidor sentir que seu direito não foi respeitado, deve argumentar para que as duas partes cheguem em um acordo.

    “Art. 12.[...].

    § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação” (grifei)

    Art. 14. [...]

    § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido."

    No caso de defeito do produto, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituir o produto, mas sim de ser indenizado por danos materiais ou morais que vier a sofrer.

    Neste caso, deverá ser demonstrado pelo consumidor o nexo causal que significa a relação entre o vício do produto e os danos acarretados por este vício o que poderá comprovado por meio de atestados médicos, compras de remédios, fotos, entre outros.

    Assim, basta analisar no caso concreto e verificar quais foram os danos apurados, se ocorreu somente no produto adquirido ou se o dano se estendeu, atingindo sua integridade física.

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    Responsabilidade do fornecedor por vício ou defeito do produto ou serviço.

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    Parabéns, Débora. Excelente artigo. continuar lendo