Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Responsabilidade do fornecedor por vício ou defeito do produto ou serviço.

Entenda seus direitos como consumidor dentro da lei 8.078/90.

Publicado por Erickson Ercules
há 2 anos

O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Para não restar dúvidas, trataremos da responsabilidade pelo defeito e a responsabilidade pelo vício.

Defeito é tudo o que gera dano além do vício. Fala-se em "acidente de consumo" ou, como o própria lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). denomina: "fato do produto e do serviço". Defeito poderia ser ligado a "falha de segurança", enquanto que vício a "falha de adequação".

O artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe claramente o que seria a responsabilidade pelo fato do produto. Vejamos:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Além disso, verificamos que os responsáveis são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, independentemente de culpa. Estes deverão responder pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos. Note que o caput transcrito não menciona "fornecedor", excluindo o comerciante, apesar de igualmente ativo nas relações de consumo. Porém, o artigo 13 do CDC, entrega ao comerciante uma responsabilidade subsidiária em relação às pessoas citadas no artigo acima em 3 hipóteses. A confirmar:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

De acordo com o artigo 19, do CDC, a responsabilidade pelos vícios de quantidade do produto sempre que seu conteúdo líquido foi inferior às indicações constantes no recipiente, da embalagem, do rótulo ou de publicidade, podendo o consumidor, exigir o abatimento do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição, a restituição imediata da quantia paga mais perdas e danos. Transcreva-se:

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


Gostou do conteúdo ? Tem alguma dúvida ? Entre em contato conosco via escritório on-line, ou através das mídias sociais @erickson.ercules





  • Sobre o autorSeriedade e comprometimento jurídico
  • Publicações42
  • Seguidores20
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações93
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/responsabilidade-do-fornecedor-por-vicio-ou-defeito-do-produto-ou-servico/1460407163

Informações relacionadas

Débora Isume, Advogado
Notíciashá 6 anos

Qual a diferença de vício e defeito no produto?

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2020.8.13.0278 MG

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 11 meses

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-77.2021.8.16.0035 São José dos Pinhais

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-34.2015.8.13.0479 MG

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente artigo Dr. ! continuar lendo