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1 de Maio de 2024

Ação de danos materiais e danos morais (Defeito no Produto)

há 8 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE XXXXXX.


XXXXXX, RG XXXXXX, CPF XXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX CEP XXXXX, XXXX/XX, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de sua bastante procuradora, conforme procuração em anexo, com endereço profissional na XXXXXXX propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS

Em face de: XXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Informa a Requerente, através de sua advogada (procuração anexa), que no dia XX/XX/XXXX, adquiriu aparelho celular, de marca XXXXXX, no valor de R$ XXXXXX, conforme fatura do cartão de crédito e nota fiscal em anexo.

Ocorre que, XXX meses após a compra, o produto começou apresentar defeito no áudio, ficando a Autora impossibilitada de se comunicar com as pessoas.

A partir deste momento começaram todas angustias e amargura da consumidora. Seguindo orientação do comerciante, entrou em contato com o Fabricante do produto, sendo orientada a enviar o produto defeituoso para o estado de XXXX, Ordem de Serviço de número: XXXXX, Código da Autorização de Postagem: XXXX, conforme documento em anexo.

Que após um mês, o produto foi enviado à residência da Autora. Entretanto, dias após a utilização do aparelho celular, constatou que apresentava novo vício, qual seja, não captação do sinal de WIFI.

Dessa forma, informa que entrou novamente contato com o fabricante do produto, requerendo a troca do seu aparelho por um novo, no entanto, foi informado que deveria enviar novamente o produto ao Estado deXXXXX, para Assistência Técnica, gerado, naquela oportunidade, nova Ordem de Serviço de número: XXXX, Código da Autorização de Postagem: XXXX, conforme documento em anexo.

Após 30 dias, o produto foi enviado à residência da Autora. Entretanto, no mesmo dia, foi constatado que os vícios do produto não foram sanados, permanecendo a autora impossibilitada de utilizar o serviço de WIFI.

Ora Excelência, trata-se de aparelho novo, com apenas X (XXX) meses de uso e que já apresentou defeitos. Insta salientar ainda que, o produto já foi encaminhado duas vezes à Assistência Técnica para reparo, entretanto, os defeitos persistem.

Sendo assim, a Autora traz consigo respaldo suficiente para pleitear neste Juízo a reparação pelos DANOS MATERIAS E MORAIS sofridos em decorrência da relação de consumo acima narrada, tendo em vista que, pagou por um produto que apresentou defeito no mesmo dia da compra e, mesmo após a troca do produto, o mesmo continuou apresentando defeito, restando frustrado com a conduta lesiva das empresas.

DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor traz, em seu artigo os direitos básicos do consumidor. Dentre eles está prevista a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, como infere-se do trecho abaixo transcrito:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º, “in verbis”:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

No caso em tela, o vício do aparelho não foi sanado até a presente data, restando a Autora prejudicada, bem como constrangida por todos os fatos suportados.

Analisando o artigo 186 do Código Civil de 2002, vê-se que a obrigação de reparação civil surge quando há uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. Dessa forma, verificada a lesão, caberá a responsabilização civil.

Saliente-se que permanece o Autor sem meios de comunicação, já que o mesmo não possui outro aparelho de celular, ocasionando por isso inúmeros transtornos no dia-dia.

Dessa forma, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito.

A moral do ser humano é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, estando amparada, inclusive, pelo art. , inciso V da Constituição Federal de 1988.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Praticado o ato ilícito e existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pelo autor, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Dessa forma, faz-se imperativo de justiça o reconhecimento dos danos sofridos pelo Autor, bem como a imposição da obrigação de reparar por esse MM. Juízo.

Valendo das lições de Sérgio Cavalieri Filho, “litteris”:

“Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade psicológica, causando sofrimento, vexame e humilhação à vítima. A indenização por dano moral será calculada conforme a mágoa tenha maior ou menor duração, sendo o magistrado, no caso em concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima”.

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador dodanomoralopera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo"(REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Danomoral- Prova.

A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma:

"Odanomoral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (obra citada, p. 82).

Ou seja, conforme se pode verificar do dispositivo em comento, diante dos fatos acima narrados, vislumbra-se a responsabilização da Empresa Re pelos danos sofridos pela Recorrente.

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Conforme foi exposto alhures, a negligência da empresa-Ré gerou a ocorrência do incidente relatado a humilhação e constrangimento profundos dele decorrentes.

No que concerne ao quantum indenizatório, cristaliza-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas o fito da reparação do prejuízo, possuindo também um caráter punitivo, pedagógico, preventivo e repressor. Neste diapasão, a indenização não apenas repara o dano moral, mitigando-o, mas também atua de forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade, inibindo novas práticas semelhantes.

O valor da condenação deve ter por finalidade, também, dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:

CIVIL. CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. I - RESTANDO PATENTES OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESTA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA REPARAÇÃO DOS MESMOS, CONFORME DETERMINA A LEI N.º 8.078/90 ( CDC). II - CORRETA É A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA OS PARÂMETROS ASSENTADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, MORMENTE OS QUE DIZEM RESPEITO À COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA E À PREVENÇÃO, ESTE COM CARÁTER EDUCATIVO A FIM DE QUE EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. III? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.(g. N.) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL XXXXXACJ DF Registro do Acordão Número: XXXXX Data de Julgamento: 12/08/2003 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F. Relator: SOUZA E AVILA Publicação no DJU: 24/05/2004 Pág.: 53 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Dessa forma, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da promovida, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao Autor, mostra-se justo e razoável fixação do quantum indenizatório condizente com o dano moral que passaram e ainda a lembrança que permanece toda vez que adquirem produto semelhante.

O Autor, conforme visto em epígrafe, apresentou conduta parcimônia e amigável com a Requerida e procurou resolver administrativamente seu direito. Mas, passado todo esse tempo, a falta de eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter sido violado financeiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.

Importante mencionar ainda acerca da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em sede de responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII), permite a inversão do ônus da prova, quando verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante, fato comprovado nos autos.

A inversão do ônus da prova é um instrumento processual com vistas a impedir o desequilíbrio da relação jurídica, ou seja, é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil. Assim, espera o Autor que seja invertido o ônus da prova.

DOS PEDIDOS:

Por tudo exposto, REQUER:

a) Que seja citada a empresa Ré, para que, querendo, ofereça a sua defesa no prazo de lei, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;

b) Seja a presente ação JULGADA IN TOTUM PROCEDENTE, no sentido de condenar a Ré na devolução do valor pago, referente a compra do aparelho marca XXXXX, no valor de R$ XXXXXX, corrigido monetariamente;

c) Que a Requerida seja condenada ao pagamento do valor pecuniário de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em montante a ser arbitrado por V. Exa., a título de indenização pelos danos morais causados a Autora;

d) A inversão do ônus da prova, na forma do art. , VIII do CDC, ficando ao encargo da Ré a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.

e) Sejam condenadas as Rés a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios;

f) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova oral, testemunhal, juntada de documentos, e por tudo o que se fizer necessário para a instrução do feito.

Dá-se a causa o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).

Nestes termos,

Requer deferimento.

Salvador-Ba, XX de XX de 2016.

(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)

TÁSSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO

OAB/BA 27.788

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2 Comentários

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Dra. Tassia,
A sua P.I. ajudou-me muito, pois sou iniciante na nova profissão.
Obrigada! continuar lendo

Escrever bem é dever do advogado. "pois sou iniciante na nova profissão" me dá arrepios. Vc pode ser iniciante, mas, a profissão não é nova. Te recomendo ler Cicero. Abraços! continuar lendo