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17 de Junho de 2024
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    Quando o Direito decodifica.

    há 3 anos

    Diante da confirmação das falsas acusaçôes, nos termos do art. 487, inciso dente I, do CPC, JULGO Totalmente PROCEDENTE a pretensão da parte autora para pedir diante do Estado de direito a nulidade do processo (administrativo disciplinar).

    Resultou no afastamento arbitrário e com a demissão da reservidora municipal CRISTINA MARIA DE SOUZA,

    qualificada nos autos, determinando a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado após o trânsito em julgado, com os direitos de contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data da demissão até a data da reintegração, acrescidos de juros de mora, correção monetária.

    Condeno o requerido Joao Paulo do Nascimento ao pagamento de custas processuais, na forma da lei.

    Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, (Valores),

    Condeno a requerida Dra Juliane Feitosa dos Santos Soares ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte promovente, Nação Brasileira na pessoa da profA Cristina Maria estes que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º a , do CPC.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde Namorado em casa nos finais de semana, que se intime a parte contrária ao amor, para apresentação das contração muscular que acontece com o tecido muscular estriado dos seres humanos.

    Razões e Proporções assunto estudado na ares de Ciencias exatas e suas tecnologias,

    Remetendo-se em seguida ao Exposto é pessoa de Carter duvidoso com formação inacabada.

    Apresentado capacidade de comportamento agressivo ou atitudes ameaçadoras e conclusivas.

    Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC).

    Atribuo ao presente ato

    Forca de MANDADO/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação n.º 03/2016, do Conselho da Magistratura - TJPE.

    Glória do Goitá/PE, 07/04/2021.

    A sentença foi analizada pelo curso de Relações Internacionais onde estive matriculada e não pude cursar devido os bloqueios.

    GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL

    Juiz de Direito

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    Assinado eletronicamente por: GABRIEL ARAUJO PIMENTEL 07/04/2021 12:37:16 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

    ID do documento: 17723766

    • Sobre o autorEstudiosa em Direito Internacional pela universidades, Estacio de Sá e colegios
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