Quem tem direito ao benefício da saída temporária "saidinha" após a Lei nº 14.843/2024.
A execução penal visa a ressocialização do preso, reintegrando-o progressivamente à sociedade.
O convívio do preso com a família e com o meio externo minimiza os efeitos do cárcere e é fundamental para a sua reintegração social. Até porque, não há pena perpétua e uma hora o apenado terá de ser reintegrado à sociedade.
A saída temporária é um benefício que assegura ao preso a retomada gradual do convívio com o meio externo, possibilitando-o sair do presídio, sem vigilância, para visitar a família, estudar ou participar de atividades que contribuam para o seu retorno ao convívio social.
Antes da Lei nº 14.843/2024, o preso precisava estar cumprindo pena em regime semiaberto, ostentar bom comportamento carcerário, ter cumprido de 1/6 (um sexto) da pena se primário ou 1/4 (um quarto) se reincidente, haver compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e não ser condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte.
Após, manteve-se iguais requisitos para a concessão do benefício, ampliando a restrição da benesse aos condenados pelo cometimento de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa (§ 2º, art. 122, Lei 7.210/84).
Houve também a revogação do dispositivo que previa o limite temporal, pois antes, a concessão era por prazo não superior a 07 (sete) dias, podendo ser renovada por 04 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre uma e outra (art. 124, Lei nº 7.210/84).
Agora, o tempo de duração, a renovação, o intervalo e as condições irão depender da discricionariedade do juiz da execução, o que a nosso sentir, afronta a legalidade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, já que restringe a concessão e a fruição do benefício por ausência de previsão clara de parâmetros, o que por vias transversas é um impedimento, por isso, na prática defendemos que deve continuar sendo aplicado o art. 124, da Lei nº 7.210/84, enquanto não houver regramento claro sobre a matéria.
Logo, estão impedidos de gozar do benefício da saidinha apenas os condenados definitivamente após a vigência da lei por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Referência:
MIRANDA, Rafael de Souza. Manual de Execução Penal: Teoria e Prática. 5ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
AVENA. Roberto. Execução Penal Esquematizado. 2ª ed.. São Paulo: Método, 2015.
Lei nº 7.210/84. Lei de Execução Penal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acessado no dia 22/04/2024 às 13:00.
Lei nº 14.843/24. Lei que alterou a saída temporária. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14843.htm#art3. Acessado em 22/04/2024 às 13:05.
Projeto de Lei nº 2253/2022. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154451. Acessado no dia 22/04/2024 às 13:40.
Veto Presidencial. Mensagem nº 144/2024. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Msg/Vep/VEP-144-24.htm. Acessado em 22/04/2024 às 14:00.
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