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29 de Abril de 2024

Questões importantes sobre o Direito Tributário

Esclarecimento de dúvidas iniciais acerca do Direito Tributário

Publicado por Adriano Nóbrega
há 9 anos

O que é Tributo?

Conforme o Art. do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O que se entende por Obrigação Tributária?

A Obrigação Tributária é caracterizada pela relação jurídica entre o Fisco e o Contribuinte. A Obrigação Tributária pode ser dividida em Principal, quando ocorre o Fato Gerador do Tributo e o Contribuinte tem por obrigação o pagamento de um tributo ou penalidade pecuniária, e Acessória, que seja a obrigação positiva ou negativa de fazer, não fazer ou permitir que algo seja feito pelo Fisco. Vale frisar que, diferente do direito obrigacional civil, a obrigação acessória tributária pode existir sem a principal.

Quais são as espécies tributárias?

De acordo com a teoria tripartite adotada pelo CTN, há três espécies tributárias, que sejam:

I) Impostos, sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, como p. Ex. O II, IE, IPI, IPTU etc.;

II) Taxas, que são tributos possuem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, exemplo: Taxa de custas processuais;

III) Contribuições de Melhoria, que pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total o valor da obra e individual o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel.

No entanto, a teoria Pentapartite adotada pelo STF e pela doutrina majoritária inclui como espécies tributárias os:

IV) Empréstimos Compulsórios, sendo um tributo de competência exclusiva da União, instituída por meio de Lei Complementar, no qual o produto deverá ser restituído ao contribuinte da maneira estipulada para o seu resgate, bem como ser aplicado na correspondente despesa que justificou sua criação, temos como exemplos o realizado no Governo de Fernando Collor, que bloqueou as poupanças do país, bem como os empréstimos pagos q quem fizesse viagens ao exterior, no governo Geisel, e o da gasolina, nos anos 80;

V) Contribuições Especiais, que tem como principal característica a finalidade para qual foram criados, caracterizando, assim a função Parafiscal do tributo, conforme o PIS, PASEP, CONFINS, CSLL, exemplificando.

Hipóteses de competência tributária e suas características:

Necessário salientar que a Competência para legislar sobre o Direito Tributário é diferente de Competência Tributária em sentido estrito, aquela é genérica e abrange normas gerais e principiológicas do Tributo, já esta trata da fiscalização, instituição, arrecadação, majoração, isenção, enfim, do tributo em espécie, sendo válido dizer que a centralização de ambas pode ser chamada de Competência Legislativa Plena, exclusiva da União, que pode criar as normas gerais e aplicar o tributo no mesmo instrumento. Superado tal entendimento, podemos afirmar que a Competência Tributária possui fortes características, que seja ser Indelegável, Intransferível, Inalterável, Irrenunciável e a Faculdade, ou seja, os entes não são obrigados a criarem os tributos de sua competência.

Sujeição é o mesmo que Substituição Tributária?

A Sujeição Tributária é o dever de cumprir com sua obrigação junto ao Fisco, ocorre que há dois tipos de sujeitos passivos na Obrigação Tributária principal, a Sujeição Passiva Direta, relacionada ao Contribuinte que possui vínculo pessoal e direto com o Fato Gerador, podendo ser Pessoa Física ou Jurídica, bem como existe a Sujeição Passiva Indireta, esta relacionada a um responsável que não possui vínculo com o Fato Gerador e a sua obrigação pode surgir em decorrência de disposição legal. A Sujeição Passiva Indireta se subdivide em 2 espécies, que seja i) a Transferência, quando, depois de a obrigação ter nascido contra o Sujeito Passivo Direto, por força de acontecimento posterior àquela nascimento, a obrigação é transferida a outra pessoa; e, ii) Substituição, ocorrente quando o liame obrigacional surge, desde logo, contra pessoa diversa daquela que esteja em relação econômica com o fato tributado. Em suma, a Sujeição é gênero e a Substituição espécie.

Conceituando Fato Gerador e Hipótese de Incidência:

O Fato Gerador é o fato jurígeno materializado pelo Contribuinte ao qual se faz nascer uma Obrigação Tributária, já a Hipótese de Incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é a previsão na norma que, se realizada, se tornará um fato gerador de tributo.

Finalidades do Tributo exemplificando:

A doutrina e jurisprudência diz que o Tributo tem três finalidades, que seja a finalidade Fiscal¹, que possui o caráter arrecadatório, como por exemplo o IPVA; a finalidade Extrafiscal², que possui o intuito de intervir e equilibrar a economia do país, o que é a finalidade dos Impostos de Importação; bem como existe a finalidade Parafiscal, que possui o intuito de sustentabilidade do Serviço Público, como por exemplo a CPMF.

O que é uma Relação Jurídica Tributária?

É o conjunto de atos e procedimentos existentes entre o contribuinte e o Fisco e que tem por objeto a obrigação tributária. Inicia-se com a ocorrência do Fato Gerador, que é a concretização da Hipótese de Incidência e evolui por várias fases, culminando com a extinção do crédito tributário das mais diversas formas desde a prescrição, decadência, execução fiscal, dentre outras.

Distinguindo Lei de Legislação Tributária:

A Lei tributária possui sentido estrito e é a real fonte do Direito Tributário, sendo através dela que o tributo será instituído, extinto, majorado etc. Já a Legislação Tributária possui caráter amplo, prevista no art. 96 do CTN, e dita as fontes formais do Direito Tributário, que sejam as Leis, Tratados, Decretos etc.

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