Rappi e Ifood devem pagar funcionários afastados em virtude do Covid-19
Conforme se depreende dos autos, um Juiz plantonista da 56ª Vara do Trabalho da 2ª Região (SP), em decisões brilhantes concedeu duas liminares de tutela antecipada, obrigando a RAPPI e a IFOOD a garantir assistência financeira para os entregadores que precisarem afastar do trabalho em virtude de suspeita e contágio do novo corona vírus.
Em sua fundamentação o Magistrado, leva em consideração a pandemia causada pelo Covid-19 que assola o Brasil e, considera ainda, as normas de saúde e segurança que no Direito do Trabalho visam proteger e reduzir os riscos ao trabalhador.
As ações foram ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e as decisões proferidas pelo douto juiz Elizio Luiz Perez, da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
Caso mantenha a decisão, as empresas deverão pagar os trabalhadores a média dos valores diários e o valor pago não poderá ser inferior ao salário mínimo, inclusive nos 15 dias anteriores à decisão judicial.
Ademais, as empresas (RAPPI e a IFOOD) foram condenadas a estimular a ausência de contato físico entre os entregadores e as pessoas que receberão as entregas, bem como fornecimento de equipamentos para controle e prevenções, conforme orientações técnicas dos órgãos competentes.
Fontes: Processos 1000396-28.2020.5.02.0082 e 1000405-68.2020.5.02.0056
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