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19 de Maio de 2024

Reafirmada constitucionalidade de lei fluminense sobre Fundo de Combate à Pobreza

há 10 anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que, em fevereiro de 2010, proveu o Recurso Extraordinário (RE) 508993, sobre a constitucionalidade da Lei 4.056/2002, do Estado do Rio de Janeiro. Esta norma instituiu o adicional sobre a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para financiamento do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza.

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (26), por maioria de votos, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski. Ao prover monocraticamente o RE, o relator entendeu que o acórdão recorrido estava em desacordo com entendimento do Supremo no RE 570016, no sentido da constitucionalidade a Lei fluminense 4.056/2002.

O ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e ficou vencido. Ele manifestou-se pela existência da repercussão geral e propôs a remessa do processo ao Plenário Virtual da Corte. No entanto, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

Na decisão monocrática, o relator citou ainda que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2869, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o Tribunal fixou que o artigo da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional 31/2000.

EC/AD

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