Receita esclarece o conceito de receita bruta para empresas do Simples Nacional
Empresas que atuam como intermediadoras de negócios devem tomar alguns cuidados para evitar autuações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 18.01.2021 importante Solução de Consulta para as empresas optantes do Simples Nacional. Trata-se da Solução de Consulta n. 159 – COSIT de 28/12/2020, na qual a Receita Federal esclarece sobre o conceito de receita bruta para as empresas do Simples Nacional, em interpretação do art. 3º, 1º da LC 123/06.
A questão objeto da consulta formulada ao Fisco é de suma importância para empresas que exercem atividades de intermediação de negócios, como a atividade cadastrada no CNAE 7491-1/04, por exemplo.
Geralmente, essas empresas movimentam recursos de terceiros em conta própria, que é fruto dos negócios que intermediam, gerando por assim dizer dúvidas sobre o que seria de fato e de direito a sua receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional em vista do teor do § 1º do art. 3º da Lei Complementar 123/06 que diz:
Art. 3º [...]
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Em regra, os valores que adentram a conta corrente da empresa devem ser conciliados com o faturamento fiscal declarado ao Fisco a fim de evitar autuações por omissão de receita. Entretanto, as empresas que atuam intermediando negócios para outras pessoas jurídicas obviamente não podem classificar como sua própria receita o valor bruto que recebem em conta, já que apenas parte daquele numerário, geralmente um percentual estipulado como comissão ou corretagem, é que será na realidade o seu faturamento.
Nesta situação, de acordo com o entendimento exposto pela Receita Federal na Solução de Consulta n. 159 – COSIT, o contribuinte optante do Simples Nacional deve considerar como receita própria apenas o numerário correspondente à sua prestação de serviços pela intermediação de negócios e não o valor total movimentado em sua conta. Entretanto, não basta simplesmente declarar ao Fisco a receita bruta auferida pela prestação de serviços, é preciso ter e manter em arquivo outros documentos que sustentem validamente a relação jurídica entre os contratantes.
Assim, a própria Receita Federal esclarece que a empresa optante do Simples Nacional, na condição de intermediadora contratada, deverá emitir a nota fiscal de serviços no valor da sua “comissão ou corretagem” para a empresa contratante de seus serviços, com a qual sua relação comercial deverá estar suficientemente formalizada em contrato de prestação de serviços.
Por outro lado, a empresa contratante, que é quem possui a relação comercial com o consumidor final dos serviços ou produtos objeto da intermediação, é quem deve emitir a nota fiscal no valor total da operação para os respectivos adquirentes dos produtos ou serviços.
Diante deste posicionamento do Fisco é de vital importância que as empresas optantes do Simples Nacional, que atuam no seguimento de intermediação de negócios, inclusive gestão de caixa, realizando a venda de produtos ou serviços fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas, mediante o pagamento de comissão ou corretagem, atentem para a necessidade de manter a regularidade formal e jurídica de seus instrumentos contratuais, bem como atentem para a necessidade de emitir corretamente a nota fiscal de seus serviços, a fim de evitar autuações por omissão de receita tributável.
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