Reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e a UBER
O TRT-11 (Amazonas e Roraima), proferiu no dia 24, acórdão reconhecendo o vínculo empregatício de um motorista com a Uber. O motorista havia prestado serviços por meio do aplicativo durante 7 meses no ano de 2018.
Decisão semelhante já havia sido proferida no mês de abril pelo TRT 15 em Campinas/SP.
Em ambos os casos se reconheceu que há diversos pontos que classificam a relação de trabalho entre motorista e a Uber como vínculo empregatício, como a pessoalidade, a onerosidade a subordinação e a alteridade, com base nos artigos 2º e 3º da CLT.
Especificamente sobre o recente Acórdão proferido pelo TRT-11, a relatoria destacou que "o artigo 6º da CLT complementa os artigos 2º e 3º, esclarecendo que, para fins de relação empregatícia, o trabalho pode ser realizado a distância, podendo ser controlado por meio telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão".
A relatora assinalou que a empresa Uber admite, remunera e dirige a prestação de serviços das pessoas físicas, as quais ingressam no aplicativo após a realização de cadastro digital, com dados pessoais que são aprovados pela empresa. Após o ingresso o motorista passa a se submeter a um sistema de monitoramento eletrônico, controlando os preços e enquadrando o motorista em um complexo conjunto de regras, avaliações e diretrizes, as quais, dependendo da conduta do trabalhador, podem resultar em suspensão ou exclusão da plataforma (sistema punitivo).
A autonomia defendida empresa Uber não condiz com sua conduta em que "os motoristas não podem escolher o preço das viagens, trajetos a serem percorridos e quais clientes vão transportar (limite de cancelamentos de corridas). O percentual das viagens auferido pela reclamada é dinâmico, os recibos são emitidos pela própria plataforma, a qual fiscaliza e controla o trabalho por GPS, exercendo ainda o controle da forma da condução do veículo e velocidade, etc".
No final do voto, a relatora alerta que as novas formas de trabalho, sobretudo aquelas intermediadas por plataformas digitais, a exemplo da Uber, desafiam o sistema protetivo mínimo, impondo a necessidade de imprimir um olhar mais atento às novas modalidades de trabalho humano. É preciso que a relação contratual respeite as diretrizes constitucionais.
Fonte: MPT.
Acórdão: 0000416-06.2020.5.11.0011
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