Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Recupere seu Benefício do INSS cancelado!

Prazo fixo para o benefício por incapacidade é inconstitucional!

Publicado por Francini Viana Depolo
há 7 anos

A LEI Nº 13.457, DE 26 DE JUNHO DE 2017, que modificou a Lei 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios, fez um "arrocho" nas condições de percepção e manutenção do benefício previdenciário do auxílio-doença.

Que a Seguridade Social é deficitária estamos calejados de saber. No entanto, às custas de quem o governo quer reverter a conta? A resposta é dispensável.

O auxílio doença, sem dúvida, é o benefício da mira do Governo.

O art. 60 da Lei de Benefícios prevê o direito ao auxílio-doença para o segurado que se encontre incapaz para exercer suas atividades habituais. Contudo, a nova lei retro referida fez inserir regras bastante questionáveis à luz do espectro principiológico constitucional e da jurisprudência.

Quando o legislador fez inserir o parágrafo § 8º no art. 60, quando sugere a fixação de prazo para o benefício, na verdade revela a intenção de exterminar benefícios prolongados.

Ora, prever a fixação de prazo para a cessação do auxílio doença nem sempre vai redundar na cessação da incapacidade. É uma questão de raciocínio sem muito esforço.

Se alguém está doente ou incapacitado por outra razão, não há cogitar a previsão de sua cura, salvo algumas exceções, ou o corpo humano é uma máquina previsível?

Juntamente com as "singelas" perícias (permitam-me o eufemismo), a implementação de prazo fixo de cessação do benefício somente redundará na violação à dignidade do segurado, que se encontrará limitado para refazer sua saúde e, na maior parte dos casos, voltará para suas atividades e verá seu problema agravar-se.

Não obstante as más notícias, ainda reside esperança no Judiciário, do qual espera-se que afaste tal regra apontado sua inconstitucionalidade, seja por intermédio do controle difuso ou concentrado, e garanta a manutenção do benefícios com base na regra-princípio fundamento da República e na garantia social à saúde.

Art. 60 da Lei 8.213/91
[...]§ 8ºº Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.” (NR)

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário
  • Publicações6
  • Seguidores25
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações231
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recupere-seu-beneficio-do-inss-cancelado/483572208

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O meu benefício foi negado ontem sendo que agora sou o 12 da fila para fazer a cirurgia no hospital do INTO com laudo médico me impossibilitando a qualquer atividade estou com rompimento no ligamento no ombro posso entrar em justiça de pequenas causas federal pedindo a reativação e nova perícia. continuar lendo

Caro George, no meu entender, você deve entrar na justiça pedindo urgência.
Obrigado pelo comentário. continuar lendo