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17 de Junho de 2024
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    Recurso de servidor demitido por portaria ministerial tem julgamento interrompido

    Publicado por Instituto Rui Barbosa
    há 17 anos

    Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25736 . O engenheiro J.N.F.P, que impetrou o recurso, foi demitido do quadro de pessoal da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), por portaria do então ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ele pede para ser reintegrado ao quadro de servidores.

    O caso

    Um processo administrativo foi instaurado para apurar irregularidades que teriam sido praticadas pelo engenheiro. A comissão disciplinar acabou por concluir que o servidor teria agido de forma irregular, propondo por isso aplicação de pena de suspensão por 30 dias, nos termos do disposto no artigo 116 , I e II da Lei 8112 /90. Finalizado o procedimento, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, acolheu parecer da consultoria jurídica do Ministério, aplicando pena de demissão ao recorrente.

    O servidor insiste na nulidade do processo administrativo disciplinar, bem como do ato administrativo concernente à demissão. Para ele, o ministro não seria competente para demitir servidores públicos. E, por fim, o engenheiro quer ver reconhecida a nulidade do ato, por não haver fundamentação na decisão do ministro sobre a pena aplicada. Ele afirma que se a consultoria jurídica do ministério tivesse aceitado as conclusões da comissão processante, jamais poderia sugerir a exacerbação da pena. E que, caso o ministro entendesse inadequada a pena sugerida, deveria anular o processo administrativo.

    Voto do relator

    Incompetência do ministro para demitir

    O relator do RMS, Março Aurélio, votou no sentido de considerar que o ministro do Planejamento não seria competente para demitir servidores públicos. O relator disse acreditar que a possibilidade dessa demissão [pelo ministro] não estaria contida no artigo 84 , parágrafo único , da Constituição Federal . O dispositivo diz que cabe ao presidente da República prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei. Março Aurélio disse, contudo, que o inciso não fala em desprover. Dessa forma, ele votou para prover o recurso quanto à incompetência do ministro para demitir o servidor.

    Neste ponto, Sepúlveda Pertence abriu divergência, lembrando que o Supremo já teria decidido, ao julgar o RMS 24079 , que é valida a demissão de servidor público por portaria de ministro de estado. Para ele, a decisão de prover os cargos públicos, constante na Carta Magna , e que é delegável aos ministros, contém implicitamente a atribuição de desprover. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, ficando afastada a alegação de incompetência.

    Falta de fundamentação do ato atacado

    Março Aurélio lembrou que a aplicação, por parte do ministro, de pena maior do que a sugerida pela a comissão disciplinar deve ser feita motivadamente, conforme o artigo 168 , da Lei 8.112 /90. Para ele, na portaria ministerial que demitiu o engenheiro, não estaria presente a indispensável fundamentação. Março Aurélio considerou que o ato foi conclusivo, mas não teria detalhado a motivação que levou o ministro do Planejamento a não seguir o parecer da comissão. Assim, Março Aurélio votou para prover, neste ponto, o recurso.

    Neste momento do julgamento, por considerar haver incertezas com relação à fundamentação necessária para a validade da portaria ministerial que demitiu o servidor público, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do recurso.

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