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17 de Junho de 2024
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    Recurso: magistrado pode decidir sobre prova pericial

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá em desfavor do ora agravante, que interpôs, sem sucesso, Recurso de Agravo de Instrumento pleiteando efeito suspensivo contra a remarcação da data de audiência de instrução e julgamento, após a negativa de pedido de prova pericial por ele formulado.

    O processo refere-se a reclamações trabalhistas, no qual é solicitada aposentadoria por invalidez. No recurso, o agravante alega que o indeferimento da produção de prova pericial seria ilegal, uma vez que ela deveria ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento. Para a relatora do processo, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, a decisão recorrida não merece reparos, pois, assim como salientou o Juízo de Primeira Instância, não haveria a necessidade da perícia para o deslinde da questão no Primeiro Grau de jurisdição.

    Em verdade, como observei no despacho agravado, a própria situação física atual do autor pouco importa para o julgamento dos pleitos deduzidos na sua exordial, uma vez que não se trata de demanda relacionada à aposentadoria por invalidez, mas de pleitos relacionados a verbas decorrentes da indigitada rescisão contratual, como o reconhecimento da nulidade dos contratos de prestação de serviço e conseqüente reconhecimento do vínculo empregatício. Perícia inútil como requereu somente iria procrastinar o desiderato final da causa, destacou a magistrada com base na decisão de Primeira Instância.

    A desembargadora destacou ainda os artigos 130, 131 e 420, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, onde aponta que o magistrado possui livre convencimento para avaliar a necessidade da prova, a fim de formar o seu convencimento. Para finalizar, a magistrada enfatizou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Mato Grosso. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na decisão recorrida. Com essas considerações, nego provimento ao agravo.

    O voto foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (primeiro vogal convocado).

    FONTE: TJ-MT

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