Rede Varejista Condenada a Pagar Indenização Após Continuar Cobranças Após Cancelamento de Compra
Resumo da notícia
Em Paracatu (MG), uma rede varejista foi condenada a indenizar um cliente devido ao não cumprimento de um acordo de cancelamento de compra e à cobrança indevida de parcelas. O cliente comprou um guarda-roupas, houve atraso na entrega, a loja fechou, e o reembolso não ocorreu. O juiz baseou-se no Código Civil e concedeu danos morais de R$ 3 mil ao cliente. Esse caso destaca a importância da responsabilidade das empresas e da proteção dos direitos do consumidor.
O Juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), emitiu uma sentença condenando uma rede varejista em uma ação movida por um cliente que enfrentou problemas após um acordo de cancelamento de compra que não foi devidamente cumprido. O consumidor alegou que, mesmo após o cancelamento da compra, não recebeu o reembolso e continuou a ser cobrado.
Segundo os registros do processo, o cliente adquiriu um guarda-roupas no valor de R$ 1,2 mil, divididos em dez parcelas no cartão de crédito. No entanto, a entrega do produto atrasou e, posteriormente, o cliente foi informado de que a loja havia fechado. Após negociação, o cliente concordou em cancelar a compra. No entanto, o valor já pago não foi reembolsado, e as parcelas subsequentes continuaram a ser cobradas.
O magistrado responsável pelo caso ressaltou que a rede varejista não forneceu justificativas para a falta de reembolso até aquele momento. De acordo com o juiz, "é evidente o dever de ressarcimento por parte do requerente, tanto em relação às parcelas pagas, quanto ao cancelamento das parcelas futuras, considerando que, mesmo após o cancelamento da compra, não houve a restituição dos valores pagos, nem a suspensão das parcelas futuras."
Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz determinou que a empresa é responsável por indenizar o cliente. Ele esclareceu que "o dolo é a vontade de provocar o dano, enquanto a culpa é a simples falta de diligência na ocorrência do dano. No presente caso, vislumbro a ocorrência de danos morais suportados pela parte requerente, uma vez que, mesmo sendo realizado o cancelamento da compra, desde junho de 2023 não houve a restituição dos valores, suportando assim a parte requerente um ônus excessivo."
O magistrado considerou que o caso ultrapassou o limiar do mero aborrecimento e, como resultado, determinou que a rede varejista deve indenizar o cliente em R$ 3 mil.
É importante destacar que o consumidor foi representado pelo advogado Axel James Santos Gonzaga.
Fonte: Direito News / https://www.direitonews.com.br/2023/10/loja-deve-indenizar-cobrar-cliente-mesmo-apos-cancelamento-co...
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