Nova Lei: Violência doméstica pode impedir a concessão da guarda compartilhada.
Lei nº 14.713/2023
Em 30 de outubro de 2023, a Lei nº 14.713/2023 foi sancionada pelo Presidente da República, introduzindo modificações no Código Civil e no Código de Processo Civil, estabelecendo que o risco de violência doméstica ou familiar pode impedir o exercício da guarda compartilhada. Além disso, a lei impõe ao juiz a obrigação de questionar previamente o Ministério Público e as partes sobre casos de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos.
Eis as mudanças trazidas pela referida lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.584.
[...]
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
[...]
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:
“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Base Legal: Lei nº 14.713/2023; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14713.htm
Meu site para mais textos e contato:
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.