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3 de Maio de 2024

Justiça gaúcha reconhece união poliafetiva entre um homem e duas mulheres (trisal).

União poliafetiva - Poliamor - Trisal

Publicado por Wander Fernandes
há 6 meses

Resumo da notícia

Poliamor: O juiz afirmou que, atualmente, o que constitui uma família é o vínculo de afeto, “esse sentimento que enlaça corações e une vidas”. A sentença proferida considerou que a relação afetiva dos três autores é permeada pela afetividade, contínua e duradoura, sendo notoriamente reconhecida por amigos e familiares, incluindo postagens em redes sociais.

Legislação: De proêmio, importante lembrarmos que o ordenamento jurídico pátrio, especialmente o § 3º, do artigo 226, da Carta Magna de 1988, a Lei nº 9, 278/ 1996 e o artigo 1.723 do CC, que regulamentam o instituto da união estável, não previram a monogamia como um dos seus requisitos caracterizadores, como ocorre no casamento (STJ, REsp 1916031/ MG).

O caso: O Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo/ RS, Gustavo Borsa Antonello, reconheceu, em 28/8/2023, a união estável poliafetiva entre três pessoas (trisal): um homem e duas mulheres.

A decisão é inédita no Brasil. Uma das mulheres estava grávida e foi deferido que, após o nascimento do filho, conste o nome dos três no registro de nascimento (registro multiparental), além dos ascendentes, valendo como documento hábil ao exercício de direito. O filho dos três nasceu em 10/10/2023.

Na decisão, o juiz ainda afirmou que, atualmente, o que constitui uma família é o vínculo de afeto, “esse sentimento que enlaça corações e une vidas”. A sentença proferida considerou que a relação afetiva dos três autores é permeada pela afetividade, contínua e duradoura, sendo notoriamente reconhecida por amigos e familiares, incluindo postagens em redes sociais.

"O que se reconhece aqui é uma única união amorosa entre três pessoas: um homem e duas mulheres, revestida de publicidade, continuidade, afetividade e com o objetivo de constituir uma família e de se buscar a felicidade", diz o juiz Gustavo Borsa Antonello na sua decisão.

Restando comprovada a "affectio maritalis", decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, exigida pelo artigo 1.723, do Código Civil, para caracterizar a união estável.

A sentença determinou ainda que fica reconhecida a união poliamorosa, a contar de 1º/10/2013, entre os autores do processo. Após, transitada em julgado a decisão, será expedido mandado ao Registro Civil de Pessoas Naturais para a averbação da sentença de divórcio e também do reconhecimento da união poliamorosa.

De acordo com o advogado do trisal, Álvaro Klein, seus clientes "são dois bancários – um homem e uma mulher casados desde 2006 – que buscavam oficializar a relação que tinham com outra mulher há cerca de 10 anos, e que está grávida, com o nascimento do bebê esperado para outubro".

Note que dois dos autores eram casados entre si, razão pela qual requereram a dissolução de seus casamentos para o reconhecimento da relação poliamorosa.

"Eles queriam uma segurança e encontraram ela na forma do casamento. Até pela questão de cuidado um com o outro e garantias. Como é uma relação longa, já há uma dinâmica familiar, entre amigos e conhecidos. Foi mais um passo no relacionamento deles", conta o advogado.

O Ministério Público (MP) atuou como fiscal da ordem jurídica no processo (art. 179 do CPC) e deu parecer favorável à decisão.

CNJ: Cumpre frisar que, para o reconhecimento de uma união poliafetiva, é necessário entrar com uma ação judicial, não podendo ser feita diretamente em cartório, tendo em vista decisao de 2.018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, Processo: 0001459-08.2016.2.00.0000, Rel. João Otávio de Noronha, 48ª Sessão Extraordinária, j. 26/06/2018), data em que já havia sido lavradas pelo menos oito escrituras de união estável desse tipo.

Projeto de Lei: Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.302/ 2016, que objetiva "proibir que seja reconhecido pelos cartórios no Brasil a União Poliafetiva formada por mais de dois conviventes". Sob o argumento de que "reconhecer a Poligamia no Brasil é um atentado que fere de morte a família tradicional em total contradição com a nossa cultura e valores sociais".

Curiosamente essa pretensão busca que o Estado intervenha nas relações particulares, proibindo apenas a via extrajudicial, obrigando as pessoas a se socorrerem do Poder Judiciário, abarrotando-o ainda mais.

Jurisprudência: Verdade que ainda não há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de legitimar a união entre mais de duas pessoas.

Ocorre, no entanto, que o STF já reconheceu expressamente “outras formas de convivência familiar fundadas no afeto”. Como por exemplo, em 2.011, ao julgar a ADIn 4277 e a ADPF 132, ocasião em que reconheceu e legitimou a união estável para casais do mesmo sexo, segundo as mesmas regras da união estável heteroafetiva (art. 1.723, do Código Civil).

Em 2013, o CNJ editou a Resolução 175/2013, dando efetividade às essas decisões do STF, determinando que os cartórios providenciassem a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre casais do mesmo sexo, inclusive com punição para quem se recusasse.

Considerando que, modernamente, o que caracteriza uma família é o vínculo de afeto, conforme entendimento cristalizado do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que referido Projeto de Lei é inconstitucional e, ainda que aprovado pelo Congresso, deverá ser barrado pelo STF.

O número do processo está em segredo de justiça.

Fontes: STF; TJRS; G1-RS; CNJ; Blog; Migalhas; Imagem: Canva.

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