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17 de Junho de 2024

Redução salarial por acordo com o empregado só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

Decisão é do ministro Lewandowski do STF. Segundo o ministro, a falta de manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa concordância com o acordo individual.

Publicado por Paulo Perussi
há 4 anos

Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Assim decidiu o ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa concordância com o acordo individual.

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Constituição Federal

No exame prévio da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação dos sindicatos parece ir em desencontro com os direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

Segundo Lewandowski, a desigualdade do poder de negociação que caracteriza as negociações entre empregador e trabalhador permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos , incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Prudência

Lewandowski ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com prudência, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o intuito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, "especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Eficácia

Para o ministro, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

Processo: ADIn 6.363

Por Paulo Henrique Gomes Perussi, Advogado, Pós Graduado - Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócio proprietário do Escritório Perussi Rodui Advogados localizado em Londrina - Paraná.

E-mail: perussi@perussirodui.com.br

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