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3 de Maio de 2024

Reforma Trabalhista – Tempo à disposição da empresa

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Publicado por Raquel Marcondes
há 7 anos


Antes, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tempo gasto com atividades preparatórias, tais como troca de uniforme, colocação de EPIs, lanche e higiene pessoal, realizadas dentro das dependências da empresa, era considerado como tempo à disposição do empregador.

Se o Temer sancionar a Reforma trabalhista, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal (não será mais considerado tempo à disposição do empregador) ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT.

Quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

Ademais, não será computado como hora á disposição do empregador, se o trabalhador adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Na minha opinião, o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e, não depende da prestação efetiva de serviço. Portanto, esse novo artigo, será muito ruim para o trabalhador.


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