Reforma Trabalhista – Tempo à disposição da empresa
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Antes, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tempo gasto com atividades preparatórias, tais como troca de uniforme, colocação de EPIs, lanche e higiene pessoal, realizadas dentro das dependências da empresa, era considerado como tempo à disposição do empregador.
Se o Temer sancionar a Reforma trabalhista, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal (não será mais considerado tempo à disposição do empregador) ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT.
Quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.
Ademais, não será computado como hora á disposição do empregador, se o trabalhador adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Na minha opinião, o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e, não depende da prestação efetiva de serviço. Portanto, esse novo artigo, será muito ruim para o trabalhador.
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