Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Regimento interno dos tribunais é lei

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Instigado por uma deliciosa conversa com amigos atuantes na magistratura aventurei-me em análise sobre o tema da democracia e respeito de seus valores dentro das carreiras jurídicas. Como se podia imaginar, a democracia é um princípio do Estado Democrático de Direito que ainda não goza de grande simpatia no coração dos homens das instituições, até porque a formação dos líderes institucionais se deu em tempos outros, menos arejados de democracia. Há problemas democráticos até mesmo na confecção dos regimentos dos tribunais, como se verá a seguir.

    Tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária entende ser o regimento interno de tribunal lei em sentido material, esclarecendo que apesar de não haver obediência ao processo legislativo, por respeito aos princípios da harmonia, autonomia e autogoverno dos Poderes, devem assim ser considerados.

    José Cretella Junior (1988 p. 3.033/4) assinala que o legislador constituinte estabeleceu com minúcias os parâmetros a serem obedecidos pelos tribunais na elaboração de seus respectivos regimentos internos, lei material que esse segmento importante do Poder Judiciário pode e deve fazer. Além da rígida observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, o regimento interno deverá dispor sobre a competência e sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos organizando suas secretarias e serviços auxiliares.

    Conclui o eminente doutrinador que o regimento interno, que é lei material dos tribunais, estabelecerá seu regime jurídico-administrativo, quanto às funções processuais e as funções administrativas. Quanto às normas processuais, os tribunais são obrigados a transpô-la para o regimento respectivo, não podendo nenhuma inovação a respeito.

    Outro não é o entendimento levado a efeito pelo jurista Jose Frederico Marques (1990 Instituições de Direito Processual Civil volume I p. 186), que ao tratar do mesmo tema assevera que o regimento é lei em sentido material, embora não o seja em sentido formal. Na hierarquia das fontes normativa do Direito, ele se situa abaixo da lei, porquanto deve dar-lhe execução.

    Ainda de acordo com o festejado jurista sempre que a norma jurídica, contida em lei formal, apresente regras vagas, imprecisas, estabelecendo apenas princípios gerais, omitindo detalhes necessários à efetiva observância, cumpre à lei material, contida em preceito regulamentar (como o regimento), desenvolvê-la com novas normas, dela extraindo-se, assim, sentidos e consequências nela implícitos, ou os detalhes para sua fiel execução. Em tal caso, o conteúdo exato da norma superior (lei) determina-se através da norma inferior (regulamento).

    E na mesma esteira foi o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1.105-7/DF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, senão vejamos:

    PRECEDENTE: RELATOR (A) MININSTRO PAULO BROSSARD - STF - ADI-MC - MEDIDA CAUTELAR NA AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO: 1105/DF - DJ 27-04-01. VOTO. (...) Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou- se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. , LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.

    PRECEDENTE: RELATOR (A) MINISTRO RICARDO LEWANDOWISKI - STF - AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO: 1.105/DF J. 17-08-06. EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. , IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇAO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇAO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. , IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

    Conclui-se, portanto, que o regimento interno dos tribunais é lei e nenhuma outra lei de mesma hierarquia ou inferior poderá contraditá-la. Logo, se o regimento interno de um tribunal determina que a competência para a iniciativa de projeto de lei dos temas previstos no artigo 96, II, b do texto constitucional, reprisados na respectiva Carta Estadual, será de seu Tribunal Pleno, em nenhuma hipótese poderá tal iniciativa decorrer isolada, seja de outro Órgão da Corte ou de seu Presidente.

    Por corolário lógico, em consonância com própria essência do Estado Democrático de Direito, é inadmissível que em momento posterior à edição da lei seja a iniciativa isolada do projeto que lhe antecedeu ser convalidada.

    A fim de confrontar a tese até aqui defendida, colacionamos julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Arnaldo Esteves, que conclui ser o descumprimento de Regimento Interno de Tribunal Estadu...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11006
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações364
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/regimento-interno-dos-tribunais-e-lei/100425261

    Informações relacionadas

    Recurso - TJSP - Ação Gratificação de Incentivo - Procedimento Comum Cível

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

    Thiago Henrique Boaventura, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Você sabe a diferença entre distinguishing, overruling e overriding?

    Ana Geleilate, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Ação Anulatória de Débito Fiscal c pedido liminar de suspensão da execução

    Leandro Brescovit, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    O regimento interno do Supremo Tribunal Federal e a ofensa ao Código de Processo Civil

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)