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4 de Maio de 2024
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    Regra processual do impedimento é aplicada ao advogado (Informativo 363)

    há 16 anos

    Informativo n. 0363

    Período: 11 a 15 de agosto de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Quinta Turma

    ADVOGADO. PARENTESCO. MAGISTRADO.

    Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão (arts. 134 , parágrafo único , c/c 137 , ambos do CPC). Precedentes citados do STF: AO 1.120-AM , DJ 26/8/2005; AO 1.158-AM , DJ 11/11/2005; do STJ: Rcl 1.770-DF , DJ 28/3/2006, e REsp 744.917-RS , DJ 15/3/2007. AgRg nos EDcl no RMS 24.531-AM , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/8/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No presente Agravo Regimental, discute-se o impedimento da Ministra Laurita Vaz em razão do ingresso de advogado que possui com a Ministra relação de parentesco.

    A norma processual civil é clara ao dispor que o impedimento só existe quando o causídico já atuava no processo. Dessa forma, se o magistrado exercia a jurisdição antes do ingresso do advogado, quem está impedido de ingressar é ele. Portanto, em atenção ao princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º, XXXVII), quem já estava no processo, fica; quem não estava, não pode nele ingressar. Vejamos a redação do Código de Processo Civil , a seguir:

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    (...)

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte , o seu cônjuge ou qualquer parente seu , consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    (...)

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. (grifos nossos)

    Neste sentido Pontes de Miranda asseverou: "Somente há impedimento do juiz se o advogado já estava no processo quando o juiz se inseriu na relação jurídica processual, o que seria contra a lei (art. 134, IV). Tal inserção foi ilegal. Se na relação jurídica processual já estava o juiz quando o advogado se apresentou para sua função, ilegal é a atitude do advogado, criaria impedimento do juiz. Se isso fosse permitido, qualquer parte que tivesse interesse em afastar o juiz empregaria uma das causas de impedimento que o art. 134, IV, apontou." (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código e Processo Civil, tomo II: arts. 46 a 153. Rio de Janeiro. Forense, 1995. p. 424) (grifos nossos)

    Sobre o assunto, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal:

    "QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102 ,I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONTRATAÇÃO SUPERVENIENTE DE ADVOGADO , APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES, QUE PROVOCA A ANTEVISTA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL.

    1. A contratação superveniente de determinado advogado, por parte da requerida, logo após o julgamento - a ela desfavorável - dos embargos infringentes,constituiu o único fator responsável pelo desencadeamento da série de declarações de impedimento ou suspeição por parte dos membros do Tribunal a quo , ressaltando-se que nove deles já haviam participado de pelo menos um dos julgamentos anteriormente realizados;

    2. A norma de competência prevista no artigo 102 , I , n da Carta Magna que encarrega o Supremo Tribunal Federal do processamento e do julgamento das ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos é regra explícita de conformação entre os princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Busca resguardar o dever da boa prestação jurisdicional, restabelecendo, dessa forma, a igualdade de forças entre as partes no processo.

    3. Hipótese não configurada no caso concreto, no qual se criou situação de formal, porém desvirtuada, caracterização da regra de conformação de princípios acima indicada (art. 102 , I , n da CF) para ofender, materialmente, o princípio do juízo natural;

    4. Questão de ordem resolvida para declarar o impedimento do causídico constituído nas referidas circunstâncias, por aplicação analógica da segunda parte do art. 134 , par. único do CPC , bem como a incompetência originária desta Corte na apreciação dos embargos de declaração interpostos. (AO-QO 1120/AM , Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/08/2005). (grifos nossos)

    A imparcialidade do juiz, além de ser uma inserção dos princípios do contraditório e da imparcialidade no contexto do devido processo legal é uma das características da jurisdição, pois é preciso queo juizseja desinteressado e trate as partes com igualdade e paridade de armas. Contudo, há que se diferenciar a imparcialidade da neutralidade, já que esta não existe, porque o neutro é algo sem valor e o juiz é ser humano com sentimentos, valores, traumas, circunstâncias temporais, assim ele não é neutro e sim parcial ou imparcial.

    No mesmo diapasão o Prof. Cândido Dinamarco faz a seguinte observação:" O juiz moderno compreende que só se lhe exige 'imparcialidade' no que diz respeito à oferta de iguais oportunidades às partes e recusa a estabelecer distinções em razão das próprias pessoas ou reveladoras de preferências personalíssimas. Não se lhe tolera, porém, a 'indiferença' ". (A instrumentalidade do processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, nº. 28.3, p. 275). (grifos nossos)

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