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30 de Abril de 2024

Relativização e flexibilização de direitos constitucionais do servidor público

Reforma administrativa de 1998 e a PEC 32/2020

Publicado por Bruna Weber Botta
há 3 anos

É certo que desde a última reforma administrativa dada pela Emenda Constitucional número 19 de 1998 flexibilizou a exoneração e a demissão do servidor público. Até a chegada dessa emenda o servidor era exonerado e demitido em apenas duas hipóteses: por sentença transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar. Hoje são quatro espécies para afastamento: sentença judicial definitiva; processo administrativo; avaliação periódica de desempenho e excesso de gastos.

Entre às três primeiras precisa o sujeito agir, ou se omitir de sua função de servir ao Estado prejudicando o serviço público e o seu ordenamento ou agir visando satisfazer o interesse próprio. A hipótese de exoneração e demissão, Avaliação Periódica de Desempenho, no texto desde 1990, é fruto de uma flexibilização que com o decorrer do tempo pode-se analisar que trouxe vantagens para o serviço público. A avaliação especial é feita por uma comissão de no mínimo 3 servidores designados pelo chefe do executivo para a formulação de um relatório sobre a eficiência do servidor. Esse dispositivo foi criado por um dos princípios que regem a administração pública, a eficiência, portanto essa avaliação é compulsória ao servidor público: “art . 41 § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nessa primeira mudança constitucional veio a calhar para a sociedade a garantia da prestação de um bom serviço público, pois o mal servidor está sujeito a exoneração com demissão se provada sua má eficiência, mas não esquecendo que ele tem direito ao contraditório e ampla defesa para provar sua inocência caso ele esteja sendo vítima de perseguição na repartição pública e voltará ao seu cargo através do instituto da reintegração (macete para não esquecer a reINtegração: IN de INjustiça 😉)

A segunda mudança que flexibilizou a exoneração do servidor está no “art ;169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)” “§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Simplificando, se o município, Estado, ou a União exagerarem nas contas, passarem do teto estabelecido através de texto elaborado pelo executivo e votado no legislativo, o servidor efetivo pode ser exonerado através do parágrafo quarto no que diz sobre a redução de pessoal. A Constituição garante o contraditório e ampla defesa do servidor que busca o nesse caso seu direito constitucional de estabilidade. Pode o servidor pleitear por seu direito com base no instituto do aproveitamento, “Art. 41. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. O problema é que esse servidor recebe por tempo de trabalho e não pelos vencimentos, remuneração, correspondente ao cargo que lhe foi empossado, ou seja, ele não recebe todo seu salário fixado em lei, mas sim parte dele.

Comparando o texto atual com a PEC 32

Com a reforma administrativa altera-se a forma de contratação, a relação entre município, Estado e União com seus servidores efetivos e cargo de confiança. O texto atual exige que o servidor seja efetivo para ser empossado em um cargo de confiança. Essa mudança proposta pela PEC 32 de livre nomeação fere o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois permite ao chefe do poder executivo escolha qualquer indivíduo, até mesmo alguém que nunca trabalhou em uma repartição pública para ocupar uma função antes somente desempenhada por servidor efetivo. Essa mudança pode ocasionar deficiências desastrosas a sociedade e a funcionalidade do serviço público. Temos um ataque a direitos constitucionais do servidor público e consequentemente ataques desestruturadores do ordenamento jurídico.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...”

Atualmente: "art. 37, V. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Com a reforma administrativa PEC "32, art. 37, V - os cargos de liderança e assessoramento serão destinados às atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas;"

O parágrafo 8 do art. 37 da CF foi um dos mais alterados, esse dispositivo trata sobre a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta

A proposta da reforma administrativa: “art. 37. § 8º, IV - a possibilidade de contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio.

V - os procedimentos específicos para a contratação de bens e serviços;

VI - a gestão das receitas próprias; ...”

Processo seletivo simplificado Lei 8745 de 9 de novembro de 1993

“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público...” Os órgãos da administração direta e indireta podem fazer contratações por tempo determinado."

“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público...” Nesse dispositivo há um rol taxativo dos serviços que podem ser contratados de maneira excepcional."

“Art. 2º, § 2º O número total de professores de que trata o inciso IV (admissão de professor substituto e professor visitante) não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino”. Perceba, esse artigo regulamenta o total de professores que podem ser contratados de maneira temporária. Se a reforma passar, isso vai mudar. O processo seletivo simplificado já existe na constituição atual, porém a reforma traz uma grande relativização do serviço público."

"§ 18. Ato do Chefe de cada Poder disporá sobre os critérios mínimos de acesso aos cargos de liderança e assessoramento..."No parágrafo dezoito, a emenda deixa a cargo do prefeito, governador e presidente os critérios para julgar fulano apto ao cargo de liderança e assessoramento e sua exoneração. Perceba que o instituto previsto na constituição como cargo de confiança desaparece nessa proposta de emenda abrindo portas ao bel prazer e escolha do administrador.

Nos municípios de menos de cem mil eleitores o próprio texto se boicota. No art. 37, XI o dispositivo, assim como na constituição de 1988, a PEC 32 veta o acúmulo de profissões, ressalvados na área da saúde e educação e se não compatíveis os horários.

Nessa proposta de reforma o parágrafo 19 do art. 37 traz: “Lei municipal poderá afastar o disposto no inciso XVI no caso de Municípios com menos de cem mil eleitores." Ou seja, o prefeito da cidade que tem menos de cem mil habitantes poderá definir em quais situações e como o servidor pode acumular cargos públicos.

Não sabemos o impacto, se bom ou ruim e não temos como prever. O fato que sem estabilidade, sendo servidor por tempo determinado uma grande massa de trabalhadores ficará vulnerável a administração: o vigia, a professora, a merendeira, o enfermeiro, as classes da base da sociedade. Por esse prisma podemos pressupor uma mudança ruim para muitos e podemos já medir a crueldade dessa reforma que mais uma vez sangra o trabalhador e deixa intacta as classes afuniladas que estão no topo da pirâmide.

Para sabermos os contemplados que estarão na Função Típica de Estado e para continuar então como efetivos estáveis, teremos de esperar uma lei complementar, como diz o “art. 39 A, § 1º Os critérios para definição de cargos típicos de Estado serão estabelecidos em lei complementar federal”.

Quantas profissões ficarão de fora, quais profissões ficarão dentro? Ainda ninguém sabe!

É companheiros, segundo estudiosos, realmente é necessária uma reforma administrativa, mas com certeza essa, que mais uma vez vai na base da sociedade desvalorizando, vulnerabilizando e relativizando as funções e o servidor público dá espaço ao modelo de relação jurídica parecida com o da iniciativa privada, essa reforma deixa o contrato do estado e servidor parecido com o contrato de patrão da iniciativa privada e funcionário.

A extinção do Regime Jurídico Único é um outro ponto que afetará diretamente o servidor!

Ficará para um próximo texto.

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