Representativo da Controvérsia - STJ - Incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física para uso particular
Em recente decisão da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques integrante da Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial de nº. 1622683 foi este recebido como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 5º do NCPC.
No caso, o Min. Relator identificou a questão (art. 1.037, inciso I do CPC) para futuro julgamento como “incidência ou não do IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio”, determinando, por consequência, o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria.
Em síntese, trata-se de recurso especial interposto por pessoa física demonstrando que não houve a ocorrência do fato gerador do tributo (IPI), haja vista que para que se perfectibilize o fato imponível deve-se estar diante de uma operação mercantil ou semelhante a esta.
O IPI não incide, conforme aduz o recorrente, na operação de importação de veículo por pessoa física para uso particular, considerando não ser contribuinte habitual do imposto, não possuindo estabelecimento comercial e ainda não podendo se creditar (tomar crédito) do tributo que recolheu, o que viola o princípio da não-cumulatividade.
O STJ já havia analisado um caso sobre esta matéria, no qual decidiu pela não incidência do IPI.
O entendimento foi firmado no julgamento do Resp nº. 1.396.488 que assim previa:
“Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.
A íntegra da decisão e do tema afetado (nº. 695) podem ser consultadas pelo acesso aos links abaixo indicados.
http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp
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