REsp: 1.423.083-SP, de 2014, pelo STJ e a Necessidade do Devedor Solidário Figurar no Título Executivo
As partes da execução continuam sendo as mesmas que estiveram presentes na fase cognitiva, admitindo-se apenas que, o cumprimento de sentença seja movido contra quem a coisa julgada se formou, nos termos do art. 506 do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 472 do CPC/73).
Ademais, o art. 275 do Código Civil que prevê a solidariedade passiva, conforme o entendimento do STJ (mais especificamente, quanto ao julgado do REsp 1.423.083-SP), é norma de direito material, significando, portanto, que sua aplicação limita-se ao momento de formação do processo de conhecimento. Em outras palavras, o devedor solidário que não integrou o polo passivo da ação de conhecimento não será atingido pela fase de cumprimento de sentença.
O mesmo entendimento é reforçado pela previsão do art. 779 do NCPC (correspondente ao 568, caput, do Código de processo Civil de 1973), mais especificamente em seu inciso I, quando menciona que a execução poderá ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo.
Em suma, é necessário, para que seja alcançado pela execução, que o devedor solidário tenha figurado no título executivo.
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