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16 de Maio de 2024

Responsabilidade Civil do Estado e Licitações

Conceitos básicos acerca do tema.

Publicado por Júlia M. P. Silva
há 8 anos

O Estado atua sob o direito e, por isso, é responsável por suas ações e omissões, quando infringirem a ordem jurídica e lesarem terceiros. A responsabilidade é inerente ao dever jurídico.

Responsabilidade - patrimonial ou não-patrimonial.

Responsabilidade civil é diferente de Responsabilidade administrativa

A responsabilidade civil do Estado consiste no deve de recompor os prejuízos acarretados a terceiros, em virtude de condutas infringistes da ordem jurídica. Comporta a compensação por perdas e danos (lucros cessantes + danos emergentes), obrigação de fazer se for o caso ou fano moral.

Definição é o dever de compensar os danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijuridica imputável ao Estado.

A responsabilidade é de indenizar qualquer pessoa lesada, independente se outra administração, PJ, PF etc.

Pode decorrer tanto de ações quanto de omissões antijurídicas. Deriva de conduta própria (agentes encarregados de formular e manifestar a vontade estatal) ou efeitos de conduta alheia.

*Existem diversos regimes jurídicos para a responsabilidade civil estatal - A CF dipoe no artigo 37, 6, que as PJ de direito público irai despender pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso.

Responsabilidade civil: Pessoas de direito público e Pessoas de direito privado

Responsabilidade (quanto a origem da infração): Contratual ou Extracontratual

Elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado:

  1. Dano material ou moral sofrido por alguém: Depende da consumação, imputável a ele.
  2. Ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado: Depende de uma conduta estafa que produza efeito danoso a terceiro.
  3. Nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal: Relação necessária e suficiente.

Ilicitude

O critério da identificação da ilicitude reside não apenas na infração objetiva aos limites de suas competencias e atribuições, mas também na observância e no respeito as cautelas necessárias e indispensáveis para evitar o dano aos interesses legítimos dos terceiros Toda ação ou omissão imputável ao Estado, que configure infração ao dever de diligencia no exercício das competencias próprias, gerara a responsabilização civil se produzir ou der oportunidade a dano patrimonial ou moral de terceiro.

Dever de diligência

Consiste em prever as conseqüências de sua conduta ativa e missiva, adotando todas as providencias necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.

Responsabilidade civil por omissão: Norma prevê que o dever de atuação e a omissão corresponde a infração direta ao dever jurídico e a Normalprescreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adocao das cautelas necessárias a tanto.

Ato omissivo é diferente de Ato comissivo (evidente a infração a certo dever)

Exclusão da Responsabilidade Civil do Estado:

  1. Culpa da vitima (se for exclusiva, não há responsabilização alguma)
  2. Culpa de terceiro
  3. Exercício regular de direito
  4. Caso fortuito ou força maior

Dever de liquidar espontaneamente a indenização.

Cabível a ação de regresso

Licitações

O artigo 37, XXI, CF determina que os contratos administrativos sejam procedidos de licitação. Existem exceções previstas em lei.

Definição é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do principio da isonomia, conduzido por um orago dotado de competência especifica.

Procedimento que permite aos particulares interessados apresentar-se perante a Administração Pública para competir entre si em pé de igualdade.

Os critérios objetivos são os que definem o vencedor da licitação e não os subjetivos. É disciplinado por lei e por atos administrativos normativos.

Edital define o objeto, os pressupostos de participação e regras para o julgamento.

Destina-se a escolher a proposta mais vantajosa, configurada na relação custo benefício e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

O principal princípio na licitação é o da isonomia; desdobra-se em dois momentos. Em uma primeira fase, são fixados critérios de diferenciação que adotara para escolher o contratante e, em uma segunda fase, a administração verificara quem, concretamente, preenche mais satisfatoriamente tais critérios.

Normalmente, o órgão específico para a condução da licitação (aspecto obrigatório pela lei)é uma comissão de licitação.

Existe uma pluralidade de regimes licitatórios, previstos em diversas leis, em todas as esferas federativas.

Previsão orçamentária é diferente de recursos orçamentários -> Não é exigível a liberação de recursos de maneira imediata, mas apenas e tao somente a previsão na lei orçamentaria de que haverá uma disponibilidade futura.

Fundamentos da licitação:

  1. Vantajosidade
  2. Isonomia
  3. Desenvolvimento social sustentável.

Princípios

  • Princípio da proporcionalidade: Equilíbrio na busca pelo atendimento dos diversos fins.
  • Princípio da impessoalidade e objetividade do julgamento: Exclui o subjetivismo do agente administrativo, todos os atos devem atender aos critérios objetivos.
  • Princípios da moralidade e da probidade: Aplicam-se ao agente e aos licitastes.
  • Princípio da publicidade: Visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e de fiscalização dos atos da licitação. Serve para o amplo acesso (universalidade de participação) e para verificação da regularidade. Somente é permitida a ausência de publicidade quando colocar em arisco a satisfação de outros interesses atribuídos ao Estado.
  • Princípio da eficiência: Exige-se a solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.
  • Princípio da isonomia: Não pode ser ignorado muito menos ter sua importância diminuída.

Adoção da política nacional sobre mudança do clima - afeta a isonomia e modifica a avaliação da vantajosidade.

Os Regimes Licitatórios: Normalmente existem três regimes licitatórios para o aperfeiçoamento de contratos administrativos de colaboração.

  1. A licitação da Lei 8.666/1993: normas gerais sobre a licitação. Todo e qualquer contrato de colaboração pode ser produzido por meio deste modelo, não existe margem de alternativa, licitações realizadas presencialmente, ordem procedimental, ressalvado o leilão - todas envolvem propostas não modificáveis no curso da disputa.
  2. A licitação da Lei 10.520/2002: Criou o pregão. É uma modalidade destinada a contratação de bens e servicos comuns, independentemente do valor, de que podem participar quaisquer interessados. Não há impedimento de compra de bens complexos. Pode ser presencial ou eletrônico, pelo critério do menor preço, forma de competição em duas etapas, são rápidas mas a qualidade acaba sendo prejudicada.
  3. A licitação da Lei 12.462: dispôs sobre o RDC, adotou modelos flexíveis para o procedimento licitatorio, a lei estabelece soluções genéricas e cabe ao ato convocatório determinar a disciplina aplicável ao caso concreto. Somente é aplicável quando for expresso na lei 12.462/2011, eletrônico ou presencial.

A licitação da lei 8.666/1993 contempla 5 modalidade de licitação:

  1. Concorrência: pode participar quaisquer interessados, para qualquer tipo de contrato administrativo
  2. Tomada de preços: apenas podem participar os licitantes previamente cadastrados ou aqueles que preencham os requisitos de participação em prazo de ate 48h antes da data prevista para a entrega das propostas
  3. Convite: apenas sujeitos convidados ou qualquer interessado cadastrado, que requeira a extensão do convite no prazo de até 24h antes das propostas
  4. Concurso: atribuição de prêmio ou seleção de produção intelectual
  5. Leilão: alienação de bem e direito pelo maior preço.
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