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8 de Maio de 2024
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    RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, PENAL e CIVIL DA DECORE

    A DECORE destina-se a fazer prova de informações sobre percepção de rendimento em favor de pessoas físicas, e é regulamentada pela Resolução CFC n. 872 /00.

    A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE e exclusiva do contabilista. A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista, onde devera ser arquivada por um período de cinco anos.

    O contabilista que fornece a DECORE sem observar as normas da Resolução CFC n. 872 /00 ficara sujeito as seguintes penalidades profissional em processo do CRC-GO: multa de R$. 266,00 a R$. mais 1 /10 por documento irregular; advertência reservada, censura reservada, censura pública, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 5 anos e cancelamento do registro.

    No campo penal o contabilista que fornece DECORE, sem documento hábil e legal, portanto, considerado documento falso e inidôneo, poderá sofrer serias conseqüências a saber:

    1. Crime de Estelionatário contido no artigo 171 do Código Penal , onde obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena: reclusão. de um a cinco anos, e multa.

    2. Crime de Falsidade Ideológica contido no artigo 299 do Código Penal , onde omitir, em documento pública ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena: reclusão, de um a cinco ano, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    No âmbito do direito civil, os contabilistas poderão ser responsabilizados por afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo eleitoral, nos termos do artigo 342 do Código Civil .

    Vice-Presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização

    Henrique Ricardo Batista

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