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15 de Maio de 2024
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    Ressarcimento dos honorários advocatícios no NCPC: o que pode ser cobrado da parte contrária?

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    A grande maioria dos advogados já deve ter ouvido a seguinte pergunta de seus clientes: posso cobrar de meu adversário o que estou gastando com você?

    Inicialmente, vale destacar que os honorários advocatícios contratuais podem se referir à fase extrajudicial ou judicial. Os primeiros envolvem o período de tratativas, incluindo o tempo gasto com reuniões, viagens, elaboração de minuta de contratos, correspondências, notificações extrajudiciais, etc. Já os segundos, são relativos à atuação do causídico em juízo e todos os seus desdobramentos.

    Como se sabe, os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, que são fixados pelo juiz da causa e pertencem exclusivamente ao “advogado do vencedor” (art. 85 do NCPC).

    Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência[1], consolidou o entendimento de que os honorários contratuais da fase extrajudicial podem ser cobrados da parte vencida, afastando, no entanto, a execução dos honorários contratuais para atuação judicial.

    Em relação a esse último ponto, o argumento é de que não se pode cobrar do vencido os valores negociados em contrato de prestação de serviços do qual sequer fez parte. Além disso, não haveria, em tese, ato ilícito pelo simples fato de a parte defender seu direito em juízo. No mais, restou consignado que “a esfera judicial já possui mecanismo próprio de responsabilização (...)”.

    Surge então a indagação: podem as partes ajustar o ressarcimento total dos honorários advocatícios contratuais, isto é, tanto da fase negocial como da esfera judicial?

    Entendemos que sim. Assim como já acontece na arbitragem, o NCPC positiva e incentiva a realização dos negócios jurídicos processuais, que são pactos firmados entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de fixação de regras que servirão para normatizar – de forma distinta daquela prevista na lei – algum aspecto processual ou procedimento da solução de eventual litígio que venha a surgir[2].

    Neste sentido, o artigo 190 do novo diploma legal estabelece que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Assim, os contratantes podem, por exemplo, pactuar cláusulas de paz (opção pelos métodos alternativos de solução de conflitos antes de eventual judicialização da matéria), de eleição de foro, de escolha do perito em eventual ação judicial, de redistribuição do ônus da prova, de regras de sucumbência e divisão de despesas processuais, de renúncia bilateral de recurso, entre outras.

    Da mesma forma, têm total direito de ajustar que os honorários advocatícios dispendidos por uma das partes, seja na fase de tratativas, seja no âmbito da ação judicial, serão integralmente ressarcidos pela parte vencida.

    O ideal é que os contratantes fixem desde logo um valor determinado, evitando qualquer discussão quanto à suposta exorbitância do montante. Atrelar esse valor à Tabela da OAB pode criar um grande hiato entre o montante efetivamente gasto e aquele a ser recebido. Eventual dificuldade de valoração, porém, jamais poderá ser um argumento para negar o pleito.

    Desnecessário dizer que o requerimento deverá ser formulado pelo autor, na inicial, e o réu, na contestação ou reconvenção, sob pena de preclusão.

    E o juiz só poderá desconsiderar tal convenção, se não estiverem presentes os requisitos de qualquer negócio jurídico (art. 166 do CC) ou se a mesma violar a ordem jurídica processual, ou, ainda, revelar qualquer abusividade ou situação de vulnerabilidade para uma das partes (art. 190, parágrafo único, do NCPC), como, por exemplo, em um contrato de adesão.

    Nesse contexto, à luz do NCPC, é muito importante que, antes da celebração de qualquer negócio jurídico, os contratantes e seus advogados conversem a respeito da possibilidade e dos riscos de inserção de uma cláusula compensatória dessa natureza, o que, de certa forma, pode até fazer que os envolvidos pensem duas vezes antes de judicializar uma questão, pois da mesma forma que uma improcedência trará consequências financeiras mais graves ao autor, a procedência implicará em maiores despesas para o réu.

    Em suma, quando os clientes perguntarem se podem cobrar da parte contrária o valor dos honorários advocatícios, podemos dizer: “SIM, para aqueles da fase negocial/extrajudicial, se houver requerimento e êxito na demanda. E DEPENDE, para a verba honorária referente à atuação judicial, pois o ressarcimento pressupõe um ajuste entre os litigantes, materializado em negócio jurídico sem vicissitudes”.

    Marcelo Mazzola é Sócio do escritório Dannemann Siemsen.
    REFERÊNCIAS [1] EREsp 1155527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 28/06/2012. No mesmo sentido: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 477.296 – RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015 [2] ALMEIDA, Digo Assumpção Rezende de. A contratualização do processo. Das convenções processuais no processo civil. São Paulo: LTr, 2015, pag. 112
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    Rhaysa Baggio Santos, Advogado
    Notíciashá 5 anos

    Posso cobrar da parte contrária o custo da contratação do advogado (os honorários)?

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