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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 796 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 5 meses

Resumo da notícia

Confira os destaques da nova edição do Informativo de Jurisprudências do STJ.

Amigos,

Abaixo, reproduzo os destaques do Informativo 796 do Superior Tribunal de Justiça.

Para download gratuito da Edição, CLIQUE AQUI.

Até a próxima!

RECURSOS REPETITIVOS

REsp 2.048.422-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2023 (Tema 1206).
REsp 2.048.645-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2023 (Tema 1206).
REsp 2.048.440-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2023 (Tema 1206).

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Mera irregularidade. Possibilidade excepcional de comprovação da materialidade do delito pela presença de outros elementos. Tema 1206.

DESTAQUE: A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

PRIMEIRA SEÇÃO

REsp 1.803.530-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Benefício assistencial ao portador de deficiência. Ajuizamento da ação após cinco anos do indeferimento administrativo. Prescrição.

DESTAQUE: A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. do Decreto n. 20.910/1932.

SEGUNDA SEÇÃO

AgInt nos EREsp 1.393.699-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação civil ex delicto. Padre. Igreja católica. Responsabilidade civil.

DESTAQUE: O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função.

SEGUNDA TURMA

AREsp 2.397.514-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Concorrência especial de candidatos com deficiência. Arredondamento da fração para o imediato inteiro superior.

DESTAQUE: A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.019.136-RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023, DJe 23/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Plano de saúde. Recusa da operadora de contratar plano de assistência à saúde. Beneficiária com restrição em órgão de proteção ao crédito. Abusividade configurada.

DESTAQUE: O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.

QUARTA TURMA

REsp 1.942.097-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação de prestação de contas. Usufruto constituído por ato inter vivos em favor de duas pessoas. Morte de uma delas. Extinção do usufruto. Inexistência de cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao do usufrutuário sobrevivente. Quinhão que retorna ao nu-proprietário. Inexistência de dever de prestação de contas pelo usufrutuário sobrevivente.

DESTAQUE: Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.

QUINTA TURMA

AgRg no REsp 2.076.164-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Cumprimento de pena no regime aberto. Pandemia da covid-19. Fechamento dos fóruns. Juízo da execução que extinguiu a punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena, desprezando o período de pena remanescente. Cumprimento ficto da pena. Impossibilidade. Violação das disposições contidas no título judicial. Coisa julgada que deve ser preservada.

DESTAQUE: O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido.

SEXTA TURMA

HC 625.274-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Entorpecentes encontrados nas bagagens de passageiros do ônibus vistoriadas pela Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina. Inspeção de segurança que não se confunde com busca pessoal (natureza processual penal). Fiscalização de natureza administrativa. Legítimo exercício do poder de polícia. Licitude das provas obtidas.

DESTAQUE: A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 796. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0796.pdf >

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