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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 795 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 5 meses

Resumo da notícia

Confira na notícia de hoje as novidades da Edição 795 do Informativo de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

Amigos,

Confiram as novidades da nova edição do informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

CLIQUE AQUI para fazer o download do material divulgado pelo STJ.

Abraço e até a próxima!

RECURSOS REPETITIVOS

REsp 1.864.633-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 9/11/2023. (Tema 1059).
REsp 1.865.223-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 9/11/2023 (Tema 1059).
REsp 1.865.553-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 9/11/2023 (Tema 1059).

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Provimento parcial ou total do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. Majoração da verba honorária em grau recursal. Impossibilidade. (Tema 1059).

DESTAQUE: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

CORTE ESPECIAL

EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ônus da sucumbência na execução extinta por prescrição intercorrente. Custas. Honorários advocatícios. Reconhecimento da prescrição intercorrente, precedido de resistência do exequente. Prevalência do princípio da causalidade.

DESTAQUE: A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.

PRIMEIRA TURMA

REsp 1.952.610-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Lei Complementar n. 123/2006, art. 55. Procedimento de dupla visita para autuação de microempresas e empresas de pequeno porte. Compatibilidade com a fiscalização realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e dos Biocombustíveis - ANP. Não caracterização de risco imanente.

DESTAQUE: A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.

SEGUNDA TURMA

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. Agravo em recurso especial. Não conhecimento. Insistência da parte recorrente em não atacar os fundamentos da decisão agravada. Reaplicação da Súmula n. 182/STJ. Art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

DESTAQUE: O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

REsp 2.086.417-RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto de Renda. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Inclusão dos incisos I e II, no § 1º, do art. 645, do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018). Dedução dos valores pagos referente ao PAT. Alteração feita pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021. Ilegalidade.

DESTAQUE: O art. 186, do Decreto n. 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.098.063-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO AUTORAL

Tema: Execução de obras musicais protegidas em eventos públicos. Cobrança de direitos autorais. Intuito de lucro. Proveito econômico. Desnecessidade.

DESTAQUE: A cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.

QUARTA TURMA

REsp 1.497.574-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 3/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Empréstimo tomado por sociedade empresária. Implementação ou incremento de atividades negociais. Ausência de relação de consumo. Teoria Finalista. Hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica não configurada. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor.

DESTAQUE: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 3/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência. Inexistência de prazo de estágio de convivência à época dos fatos. Genitora biológica que contestou a adoção e insistiu no direito de visitação do menor. Doença neurológica constatada na criança. Pais adotivos lavradores sem condições financeiras. Desistência justificada. Abuso de direito não configurado.

DESTAQUE: A desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, não configura abuso de direito, quando os candidatos a pais não possuam condições financeiras, somado ao fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, por sucessivas vezes, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação.

QUINTA TURMA

AREsp 2.346.755-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Ingresso irregular de estrangeiro. Crimes de uso de documento falso de falsificação de documento público. Pedido de refúgio indeferido. Estrangeiro com visto permanente. Rejeição da denúncia. Falta de justa causa. Princípio da intervenção mínima e caráter fragmentário do Direito Penal. Anistia legal. Interpretação do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.474/1997. Analogia in bonam partem.

DESTAQUE: Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1º, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados.

SEXTA TURMA

AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de não persecução penal. Descumprimento das condições impostas. Intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições que ele aceitou em audiência. Inexistência de previsão legal. Revogação do benefício.

DESTAQUE: A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 795. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0795.pdf >

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Resumo. Informativo 795 do STJ.

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