[Resumo] Informativo 797 STJ
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Confira na notícia as novidades do Informativo 797 do STJ.
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CORTE ESPECIAL
AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Concessionária de serviço público. Ausência de interesse público primário. Ilegitimidade ativa. Mera possibilidade abstrata de vencimento antecipado de financiamento.
DESTAQUE: As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
PRIMEIRA TURMA
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Concurso público. Princípio da vinculação ao edital. Recurso administrativo. Apreciação pela comissão organizadora.
DESTAQUE: As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
SEGUNDA TURMA
AgInt no AREsp 2.135.717-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 30/10/2023, DJe 6/11/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de indenização. Honorários advocatícios contratuais. Restituição a título de danos materiais. Impossibilidade.
DESTAQUE: Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
TERCEIRA TURMA
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 14/11/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE
Tema: Cobertura integral de tratamento psiquiátrico incluindo internação. Inércia da operadora em indicar o profissional assistente. Tratamento realizado fora da rede credenciada às custas do usuário. Coparticipação indevida. Reembolso integral.
DESTAQUE: Configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde.
QUARTA TURMA
AgInt no REsp 1.618.035-MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Contrato de distribuição de bebidas. Representante comercial. Denúncia unilateral e sem justa causa pela fabricante. Indenização. Art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965. Liquidação da sentença. Exclusão do ICMS da base de cálculo. Impossibilidade. Cálculo a ser realizado conforme o título transitado em julgado.
DESTAQUE: Em liquidação de sentença de título executivo que trata da indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa do contrato de distribuição de bebidas, é correta a apuração do valor indenizatório com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS.
REsp 2.102.676-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Pedido de nulidade. Rejeição. Honorários advocatícios. Cabimento.
DESTAQUE: São cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996.
QUINTA TURMA
REsp 2.059.742-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023.
Ramo do Direito; DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Reabilitação criminal. Art. 94, II, do CP. Exigência de bom comportamento público e privado. Acordo de não persecução penal. Antecedente desfavorável. Não ocorrência. Indiciamento seguido de acordão de não persecução penal. Bom comportamento. Não ocorrência.
DESTAQUE: O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de "bom comportamento público e privado", para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal.
AgRg no REsp 1.989.459-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Sessão do Tribunal do Júri realizada sem oportunizar ao Ministério Público a indicação de novo endereço da testemunha não localizada. Condição de imprescindibilidade. Ofensa ao princípio do contraditório e da soberania dos veredictos. Prejuízo. Pedido de adiamento negado de forma desarrazoada. Ofensa ao cumprimento da função acusatória. Nulidade. Ocorrência.
DESTAQUE: É nulo o julgamento do Tribunal de Júri que não oportuniza ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade.
SEXTA TURMA
REsp 2.097.134-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Representação. Desnecessidade de rigor formal. Comparecimento das vítimas que só ocorreu em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Inexistência de manifestação expressa do interesse de representar. Impossibilidade de tomar o mero comparecimento como representação para fins penais.
DESTAQUE: O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 797. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0797.pdf >
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2 Comentários
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Somente uma observação.
As regras editalícias devem ter amparo legal, como o exemplo abaixo:
"Não há amparo jurídico na realização de Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares
voltado a praças especialistas da área da saúde e o fato de o edital ter previsto essa situação
excepcional (de praças especialistas participarem de CHOA) não confere legalidade ao ato, haja vista que o edital é ato normativo que na escala de hierarquia das normas se encontra em patamar muito inferior às leis ordinárias. Uma vez que o edital contraria a lei, tem-se que própria realização do certame é ilegal." continuar lendo
Agradeço pela contribuição, Clevio! continuar lendo